LEI Nº 4.664, de 20 de dezembro de 1993
Cria a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí – FAPEPI “Professor Afonso Sena Gonçalves”, Alterada pela Lei nº. 5.312, de 17 de julho de 2003, pela Lei nº. 5.456 de 30 de junho de 2005, pela Lei nº. 7.060 de 12 de dezembro de 2017 e pela Lei n 7.211 de 22 de abril de 2019
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação prevista no art. 235 da Constituição Estadual de 1989, entidade de fomento à pesquisa científica e tecnológica, com a denominação de Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí “Professor Afonso Sena Gonçalves” – FAPEPI, de duração indeterminada, com sede e foro na Capital do Estado do Piauí.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2° – É finalidade da Fundação, o amparo à pesquisa científica e tecnológica e de inovação do Estado do Piauí. (Alteração realizada pela Lei 7.060/ 2017).
Art. 3° – Para consecução de seus fins, compete à Fundação:
I – custear total ou parcialmente, projetos de pesquisas individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;
II – fiscalizar a aplicação dos auxílios liberados manter um cadastro das pesquisas, no Estado do Piauí; e tomar as providências cabíveis, em caso de aplicações irregulares dos recursos;
III – manter o cadastro das unidades de pesquisa existentes no Estado, de seu pessoal e de infraestrutura;
IV – manter um cadastro das pesquisas, no Estado do Piauí;
V – promover estudos sobre o estado geral de pesquisas, no Estado e no país, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento;
VI – promover o intercâmbio de pesquisadores através da concessão com complementação de bolsas de estudos ou de pesquisa, no País e no exterior;
VII – promover e subvencionar a publicação e divulgação dos resultados das pesquisas;
VIII – promover e apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, tecnologia e de inovação no Estado do Piauí, inclusive a realização de eventos técnico-científicos; (Alteração realizada pela Lei 7.211/ 2019).
IX- conceder bolsas de pesquisa, de estímulo à inovação e de transferência de tecnologia, em programas próprios ou em parcerias; (Inclusão realizada pela Lei 7.060/ 2017).
X- promover, orientar, coordenar e supervisionar a política de desenvolvimento de ciência, tecnologia e inovação no Estado do Piauí; (Inclusão realizada pela Lei 7.211/ 2019).
XI- proporcionar a formação e desenvolvimento de recursos humanos, incentivando sua capacitação nas áreas de pesquisa, ciência e tecnologia; (Inclusão realizada pela Lei 7.211/ 2019).
XII- dimensionar e manter atualizado o sistema estadual de ciência e tecnologia; (Inclusão realizada pela Lei 7.211/ 2019).
XIII- planejar o sistema estadual de ciência e tecnologia; (Inclusão realizada pela Lei 7.211/ 2019).
XIV- promover a integração entre universidade, empresa e sociedade; (Inclusão realizada pela Lei 7.211/ 2019).
XV- integrar as instituições de ensino e pesquisa do Estado, focando os setores estratégicos de desenvolvimento do Piauí, com o objetivo de elaboração de projetos e captação de recursos junto aos órgão do governo federal de fomento à tecnologia e inovação; (Inclusão realizada pela Lei 7.211/ 2019).
XVI- consolidar, expandir e aprimorar a base piauiense de ciência e tecnologia. (Inclusão realizada pela Lei 7.211/ 2019).
Art. 4° – É vedado à Fundação:
I – executar pesquisas ou criar órgãos próprios para este fim;
II – assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III – auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisa.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 5° – A dotação anual, prevista no artigo 235 da Constituição Estadual, será transferida à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí, “Professor Afonso Sena Gonçalves” em duodécimos, dentro do respectivo exercício financeiro.
Art. 6° – Constituirão, ainda, recursos da Fundação:
I – rendas de seu patrimônio;
II – saldos de exercícios;
III – doações, legados e subvenções particulares ou institucionais;
IV – lucros decorrentes da exploração de direitos de patentes de pesquisas feitas com seu auxílio.
Art. 7° – Os recursos transferidos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí, “Professor Afonso Sena Gonçalves”, serão por esta administrados e aplicados, exclusivamente, no fomento à pesquisa científica e tecnológica.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E VINCULAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Órgãos
Art. 8° – A Fundação contará com os seguintes órgãos:
I – Conselho Superior;
II – Conselho Técnico-Administrativo.
SEÇÃO II
Do Conselho Superior
Art. 9º – O Conselho Superior da Fundação será composto por membros nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de notória e comprovada experiência em pesquisas científicas e/ou tecnológicas, sendo (alterada pela Lei Nº 5.456 de 30/06/2005):
I – 04 (quatro) membros integrantes da Administração Estadual, indicados pelo Governador do Estado do Piauí:
a) o representante legal do órgão ao qual a FAPEPI é vinculada;
b) o Secretário da Fazenda;
c) o Secretário do Planejamento;
d) o Presidente do Conselho Técnico-Administrativo da FAPEPI;
II- 01 (um) membro indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Piauí – FIEPI;
III- 01 (um) membro indicado pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI;
IV- 01 membro indicado pela Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Estado do Piauí – CEPRO;
V- 01 (um) membro indicado pela Universidade Federal do Piauí – UFPI;
VI- 01 (um) membro indicado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária/Centro de Pesquisas Agropecuária do Meio Norte – EMBRAPA/CPAMN;
VII – 01 (um) membro indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência/ Regional-PI – SBPC-PI;
VIII -01 (um) membro indicado pela Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí – EMATER;
IX–um membro indicado pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA – CEFET
X – 01 (um) membro indicado pelos cursos institucionais de Doutorados e Mestrados da UFPI;
XI – um membro indicado pelas Universidades Particulares do Piauí, escolhido pelo Governador do Estado;
XII – um membro indicado pela Assembléia Legislativa
§ 1º – Os membros do Conselho Superior, indicados pela FUNDAÇÃO DE PESQUISAS ECONÔMICAS E SOCIAIS DO PIAUÍ – CEPRO e pela EMPRESA DE BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA – EMBRAPA/CENTRO DE PESQUISA AGROPECUARIA DO MEIO NORTE – CPAMN, serão escolhidos junto aos pesquisadores das respectivas instituições, mediante normas pré-estabelecidas por cada instituição.
§ 2º – Os membros do Conselho Superior, indicados pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – UFPI, SOCIEDADE BRASILEIRA PARA O PROGRESSO DA CIÊNCIA – SBPC, CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA – CEFET, pelos cursos institucionais de Doutorados e Mestrados, e pelas Universidades Particulares, serão docentes com qualificação em nível de doutorado, mediante normas pré-estabelecidas por cada instituição;
Art. 10° – O mandato de cada Conselheiro terá duração de 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único – A função do Conselheiro não será remunerada.
SUBSEÇÃO I
Da Competência do Conselho Superior
Art. 11°– Compete ao Conselho Superior:
I – elaborar e/ou propor alterações do Estatuto a ser submetido à aprovação do Governador;
II – elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno;
III – determinar a orientação geral da Fundação;
IV – aprovar os planos anuais de atividade e a proposta orçamentária elaborados pelo Conselho Técnico-Administrativo;
V – julgar, até final de março de cada exercício, as contas do exercício anterior e aprovar, até final de agosto, o orçamento do novo exercício; (Alteração realizada pela Lei 5.456 / 2005).
VI – orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VII – deliberar sobre provimentos e remuneração dos cargos administrativos e de consultores da Fundação;
VIII – aprovar os nomes dos consultores científicos.
§ 1°- O Conselho Superior se reunirá em caráter ordinário, trimestralmente e, extraordinariamente, tantas vezes julgadas necessárias.
§ 2° – Os Diretores do Conselho Técnico-Administrativo poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.
SUBSEÇÃO II
Da Presidência
Art. 12°– O Presidente do Conselho Superior será o Presidente do Conselho Técnico-Administrativo da FAPEPI. (Alteração realizada pela Lei 5.456 / 2005).
Art. 12-A – O Vice- Presidente do Conselho superior será o representante legal do órgão do qual a FAPEPI É vinculada. (Alteração realizada pela Lei 5.456 / 2005).
Parágrafo Único – o mandato do primeiro Presidente e Vice-Presidente expirará em primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e cinco, podendo haver recondução por mais um mandato.
Art. 13° – São atribuições e deveres do Presidente, além das que o Conselho Superior lhe atribuir:
I – representar a Fundação em Juízo ou fora dele;
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
III – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior.
Art. 14°– Vagando-se a presidência e nos impedimentos ou ausências do seu titular, assume o Vice-Presidente.
Parágrafo Único – No caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente assumirá a Presidência o Conselheiro mais idoso, e comunicará o Conselho Superior para dentro de trinta dias elaborar a lista tríplice, visando a complementação do mandato.
SEÇÃO III
Do Conselho Técnico-Administrativo
Art. 15°– O Conselho Técnico-Administrativo será constituído pelo Presidente, pelo Gerente Técnico-Científico e pelo Gerente Administrativo-Financeiro, todos de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. (alteração realizada pela lei nº 5.312 / 2003).
§ 1° – O Presidente do Conselho Técnico-Administrativo será nomeado pelo Governador do Estado mediante lista tríplice eleita pelo Conselho Superior.(Revogado pela Lei 5.312 / 2003).
§ 2° – O Diretor Técnico-Científico será indicado pelo Conselho Superior e nomeado pelo Governador do Estado.(Suprimido pela Lei 5.312 / 2003).
§ 3° – O Diretor Administrativo-Financeiro será indicado e nomeado pelo Governador do Estado.(Suprimido pela Lei 5.312 / 2003).
§ 4° – A Diretoria do Conselho Técnico-Administrativo terá mandato de 02 (dois) anos, sem possibilidade de exercer mais de 02 (dois) mandatos consecutivos.(Suprimido pela Lei 5.312 / 2003).
Art. 16°– Os Diretores do Conselho Técnico-Administrativo serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida idoneidade, notórias e comprovadas capacidades e experiências profissionais em áreas correlatas a essas funções;
Parágrafo Único – As funções dos membros da Diretoria e do Conselho Técnico-Administrativo serão remuneradas.
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições do Conselho Técnico-Administrativo
Art. 17° – são atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
I – Dar estrutura administrativa à Fundação, fixando a jornada de trabalho e atribuições do pessoal em regimento interno que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Superior;
II – Deliberar sobre a concessão ou não de auxílio “ad referendum” do Conselho Superior, com base em parecer técnico-científico, emitido pela Consultoria Científica;
III – Organizar o plano anual de atividade da Fundação e submete-lo ao Conselho Superior;
IV – Organizar a proposta orçamentária anual e submete-la a Conselho Superior;
V – Analisar, em primeira instância, projeto de pesquisa submetidos à Fundação, encaminhando-os a, pelo menos, dois consultores científicos, de acordo com seu teor;
VI – Submeter ao Conselho Superior cadastro anual de profissionais que integrarão a Consultoria Científica encarregada da análise e parecer científico dos projetos de pesquisa, selecionando, preferencialmente, portadores de títulos de doutor e, excepcionalmente, portadores de títulos de mestres;
VII. Autorizar a contratação dos serviços dos consultores científicos;
VIII. O provimento de cargos efetivos dar-se-á, exclusivamente, através de lotação de servidores integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos extintos ou sem extinção;
IX – Elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial, sobre auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior;
X – Coordenar os serviços da secretaria, contabilidade e finanças da Fundação.
SEÇÃO IV
Da Vinculação
Art. 18 – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí será vinculada à Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Turismo. (Alteração realizada pelo art. 1o da Lei 5.456 / 2005).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 19 – As despesas com a administração, inclusive com a remuneração dos Diretores e dos servidores, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) do orçamento da Fundação.
Art. 20 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior.
SEÇÃO II
Das Disposições Transitórias
Art. 21 – Dentre os membros do primeiro Conselho Superior, 04 (quatro) terão mandato de dois anos, 04 (quatro) terão mandato de 03 anos e 04 (quatro) terão mandato de quatro anos.
§ 1° – Terão mandato de 02 (dois) anos:
I – um representante do Governador;
II – um representante da EMBRAPA/CPAMN
III – um representante da Fundação CEPRO
IV – um representante da FIEPI
§ 2° – Terão mandato de 03 (três) anos:
I – um representante do Governador;
II – um representante da EMATER/PI
III – um representante da UFPI;
IV – um representante da EMBRAPA/CPAMN
§ 3° – Terão mandato de 04 (quatro) anos:
I – um representante do Governador;
II – um representante da UESPI;
III – um representante da UFPI;
Art. 22 – O Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, deverá adotar as providências necessárias à instituição da Fundação, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 23 – Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 7.511, DE 04 DE JUNHO DE 2021
Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do Estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do Estado do Piauí, em conformidade com os arts. 218, 219 e 219-A da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios:
I – promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
II – promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;
III – redução das desigualdades territoriais;
IV – descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação levando em consideração os territórios de desenvolvimento;
V – promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas;
VI – estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Estado;
VII – promoção da competitividade empresarial no mercado estadual; VIII – incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
IX – promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
X – fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;
XI – atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;
XII – simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;
XIII – utilização do poder de compra do Estado para fomento à ciência, tecnologia e inovação;
XIV – apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
II – criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;
III – criador: pessoa física que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
IV – incubadora de Empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;
V – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho.
VI – instituição Científica e Tecnológica – ICT: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VII – núcleo de Inovação Tecnológica – NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e, por competências mínimas, as atribuições previstas nesta Lei;
VIII – fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação de interesse das ICTs, credenciadas nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, ou demais legislações pertinentes na esfera estadual;
IX – pesquisador público: o ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou o detentor de função ou emprego público que realize atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X – inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.
XI – parques Tecnológicos: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si, com vistas ao incremento da geração de riqueza e de inclusão social;
XII – polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em
um determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos, laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias;
XIII – extensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;
XIV – bônus Tecnológico: subvenção a microempresas, empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços;
XV – capital Intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XVI – risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação;
XVII – entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação;
XVIII – ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e envolvem 2 (duas) dimensões:
a) ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos; e
b) mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos;
XIX – instituição Científica, Tecnológica e de Inovação Pública – ICT pública: aquela abrangida pelo inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, integrante da Administração Pública direta ou indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e
XX – instituição Científica, Tecnológica e de Inovação Privada – ICT privada: aquela abrangida pelo inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Além de cooperação e contratos, são considerados os seguintes instrumentos jurídicos de parcerias para ciência, tecnologia e i3novação: I – termo de outorga: instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica;
II – acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação: instrumento jurídico celebrado por ICT com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de
desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência derecursos financeiros públicos para o parceiro privado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973/2004; e
III – convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação: instrumento jurídico celebrado entre órgãos e entidades do Estado, agências de fomento e ICTs públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.973/2004.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO
Art. 3º O Estado do Piauí e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.
§ 1º O apoio previsto no caput poderá contemplar as redes e os projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras, núcleos de pesquisa e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.
§ 2º As incubadoras de empresas, núcleos de pesquisa, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.
§ 3º Visando apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação no âmbito estadual, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, o Estado do Piauí, suas agências de fomento e as ICTs públicas poderão:
I – ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma normatizada pela instituição concedente;
II – participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.
§ 4º O Estado estimulará a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas nacionais e estrangeiras e manterá programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte observado o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º As ICTs públicas poderão, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:
I compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;
II – permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim, nem com ela conflite;
III – permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão máximo da ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas.
Art. 5º Ficam o Estado do Piauí e suas entidades autorizados, nos termos de regulamento, a participar, minoritariamente, do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas suas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 10.973/2004.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs PÚBLICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 6º É facultado à ICT pública celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, nos termos dosarts. 6º e 7º da Lei Federal nº 10.973/2004.
§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata ocaput, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, exceto nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, quando, a forma de remuneração, deve ser estabelecida em convênio ou contrato.
§ 2º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto.
Art. 7º É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.
§ 1º A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade, e vedada a subdelegação.
§ 2º O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviços prevista no caput poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§ 3º O valor do adicional variável de que trata o § 2º fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
§ 4º O adicional variável de que trata este artigo configura, para os fins do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual.
Art. 8º É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.
§ 1º O servidor, o militar, o empregado da ICT pública e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.
§ 2º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto no art. 6º desta Lei.
§ 3º A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação,não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I doart. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 9º O Estado do Piauí poderá conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado, conforme os termos do art. 9º-A da Lei Federal nº10.973/2004.
Art. 10. Os acordos e contratos firmados entre as ICTs, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes acordos e contratos, observados os critérios de cada instituição.
Art. 11. A ICT pública poderá ceder seus direitos sobre criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não oneroso, para que o respectivo criador os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.
§ 1º A manifestação prevista no caput deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da ICT pública, ouvido o NIT.
§ 2º Aquele que tenha desenvolvido a criação e se interesse na cessão dos direitos desta deverá encaminhar solicitação ao dirigente máximo do órgão ou entidade, que deverá mandar instaurar procedimento e submetê-lo à apreciação do NIT e, quando for o caso, à deliberação do colegiado máximo da ICT pública.
§ 3º A ICT pública deverá se manifestar expressamente sobre a cessão dos direitos de que trata o caput no prazo de até 2 (dois) meses, a contar da data do recebimento do parecer do NIT, devendo este ser proferido no prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador.
Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT.
Art. 13. É assegurado ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 1º A participação de que trata o caput poderá ser partilhada pela ICT entre os membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.
§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:
I – na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual; II – na exploração direta, os custos de produção da ICT.
§ 3º A participação prevista no caput obedecerá ao disposto nesta Lei, e deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base.
Art. 14. Observada a conveniência da ICT de origem, é facultado o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração a outra ICT, pública ou privada, quando houver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas na instituição de destino e a natureza do cargo ou emprego exercido na instituição de origem, conforme normas estabelecidas.
§ 1º Durante o período de afastamento de que trata o caput, são assegurados ao pesquisador público o vencimento ou subsídio do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.
§ 2º As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 1º, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica, desde que seja de conveniência da ICT de origem.
§ 3º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante ao qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado.
Art. 15. O pesquisador público do Estado do Piauí sob regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em planos de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou empresa e participar da execução de projetos aprovados ou custeados com recursos previstos nesta Lei, desde que observadas as regulamentações internas do órgão de origem e assegurada a continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza.
Art. 16. A Administração Pública poderá conceder ao pesquisador público, que não esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.
§ 1º A licença a que se refere o caput dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.
§ 2º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso X do art. 138 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994.
§ 3º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT pública integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação, poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei nº 5.309, de 17 de julho de 2003.
§ 4º A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público.
Art. 17. As ICTs públicas, na elaboração e execução dos seus orçamentos,adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 4º, 8º e 11 e 13 desta Lei, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.
§ 1º As Instituições Estaduais de Ensino Superior e as demais ICTs públicas de que tratam esta Lei, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações de apoio, conforme a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a fim de obter apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.
§ 2º A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública,de que tratam os arts. 3º a 8º, 11 e 13 desta Lei, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.
§ 3º As fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas, poderão captar e receber, diretamente, os direitos provenientes dos projetos e recursos financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos moldes do §1º do art.3º da Lei nº 8.958, de 1994.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS E NAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 18. O Poder Executivo, as ICTs e as agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, serviços e processos inovadores em empresas e nas entidades nacionais de direito privado, sem fins lucrativos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em convênios, parcerias ou contratos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 1º As prioridades da política industrial e tecnológica estadual de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento pelo Poder Executivo.
§ 2º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, entre outros, aqueles elencados na forma do §2º-A, §6º e seguintes do art. 19 da Lei 10.973/2004.
Art. 19. Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador. § 1º A contratação de que trata o caput se dará na forma expressa nos §§1º a 5º do art. 20 da Lei nº 10.973/ 2004.
§ 2º Observadas as diretrizes previstas, os órgãos e as entidades da administração pública estadual competentes para regulação, revisão, aprovação, autorização ou licenciamento atribuído ao Poder Público, inclusive para fins de vigilância sanitária, preservação ambiental, importação de bens e segurança, estabelecerão normas e procedimentos especiais, simplificados e prioritários que facilitem:
I – a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas na forma do caput;
II – a obtenção dos produtos para pesquisa e desenvolvimento necessários à realização das atividades descritas no inciso I deste parágrafo; e
III – a fabricação, a produção e a contratação de produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I deste parágrafo.
Art. 20. As agências de fomento poderão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICT.
Art. 21. O Estado do Piauí, seus órgãos e agências de fomento, as ICTs públicas e as fundações de apoio poderão conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art. 22. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT pública, que decidirá quanto à conveniência, oportunidade da solicitação, e à elaboração de projeto voltado à sua avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.
§ 1º O projeto de que trata o caput pode incluir, dentre outros, ensaios de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica e de mercado.
§ 2º O núcleo de inovação tecnológica da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento. § 3º O NIT informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput.
§ 4º O inventor independente, mediante termo ou contrato, deverá comprometer se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICT pública.
Art. 23. A Administração Pública estadual, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de:
I – análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção; II – assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;
III – assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção;
IV – orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.
CAPÍTULO VIII
DO FUNDO PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 24. A Lei Estadual nº 5.790, de 19 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica criado no Estado do Piauí, o Fundo de Pesquisa e Desenvolvimento Técnico-Científico e de Inovação do Estado do Piauí – FUNDES, destinado a fornecer recursos para financiar pesquisa, inovação,desenvolvimento científico e tecnológico e as ações estabelecidas na política estadual de ciência, tecnologia e inovação com vistas a fomentar o avanço de todas as áreas do conhecimento, o desenvolvimento econômico, social e sustentável, o equilíbrio territorial e as potencialidades do Estado do Piauí.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, constitui objeto da destinação dos recursos do FUNDES o apoio a programas, pesquisas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento e Inovação, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a difusão e transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novos produtos e processos, de bens e de serviços, bem como, a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de ambientes promotores de inovação e infraestrutura de pesquisa.” (NR)
“Art.2º……………………………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………………………………. V- 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas doPiauí – SEBRAE;
VI – 2 (dois) representantes de Instituições de Ensino Superior, com sede no Piauí, sendo um da Universidade Estadual do Piauí (UESPI);
…………………………………………………………………………………………………………………. IX – 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Piauí (FIEPI) ou do Instituto Euvaldo Lodi (IEL);
……………………………………………………………………………………………………………………….. XI – 1 ( um) representante da Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí – CEPRO.” (NR)
“Art.8º…………………………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………………………. II – recursos provenientes de empreendimentos industriais e agroindustriais beneficiadas com incentivos fiscais nos termos da Lei nº 4.859, de agosto de 1996 e da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011 ou outras que vierem a substituí-la;
III- contribuições, doações, legados, empréstimos, de pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV………………………………………………………………………………………………………………….;
V – valores aportados por instituições tenham firmado com a FAPEPI Contrato, Convênio ou Cooperação para fomento à pesquisa e inovação, excetuados os de origem federal;
VI – receitas próprias da FAPEPI, até o limite estipulado por lei;
VII – contribuições de empresas oriundas de obrigações tributárias;
VIII – recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo;
IX- restituição de saldos de projetos apoiados;
X – rendimentos decorrentes de aplicação financeira de seus recursos;
XI – superávit financeiro decorrente de saldos do exercício.
Paragrafo único. Ato do poder executivo poderá destinar ao FUNDESrecursos oriundos de compensação ambiental a fim de financiar pesquisas relacionadas à preservação e conservação do meio ambiente, manutenção e conhecimento da biodiversidade ou desenvolvimento de programas ou projetos que visem minimizar os efeitos de impactos ambientais decorrente da exploração econômica dos recursos naturais, bem como, de empresas incentivadas no ramo de energias renováveis e telecomunicações.” (NR)
“Art. 8-A Os recursos do FUNDES serão aplicados conforme decisão do Conselho Diretor.” (NR)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As ICTs que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade.
Art. 26. As medidas de incentivo previstas nesta Lei, no que for cabível, aplicam se às ICTs públicas que também exerçam atividades de produção e oferta de bens e serviços.
Art. 27. Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
I – priorizar, nos territórios menos desenvolvidos do Estado, ações que visem dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica;
II – assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às de pequeno porte; e
III – dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei nº 8.958/1994, às empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no estado do Piauí e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente das atividades de pesquisa das ICTs.
IV – promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;
V – promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social.
Art. 28. Lei específica instituirá o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação como órgão superior de assessoramento do Governo do Estado, nas atividades de formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e inovação, e de coordenação dos diferentes programas de pesquisa.
Art. 29. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, conforme regulamentado por Decreto.
Art. 30. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, as autarquias e as fundações definidas como ICT pública deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei nº 10.973/2004, e nesta Lei.
Parágrafo único. Sem prejuízo da isenção ou imunidade previstas na legislação vigente, as fundações de apoio das instituições estaduais de ensino superior, os NITs e as ICTs privadas sem fins lucrativos, poderão remunerar o seu dirigente máximo, observando que:
I – seja não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição; II – seja estatutário, desde que receba remuneração até o limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo estadual.
Art. 31. Fica alterado o §2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 61, de 20 de dezembro de 2005, que passa a vigorar a seguinte redação:
“Art.14………………………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………………………. § 2º No regime de dedicação exclusiva, serão admitidos:
I – participar de órgãos de deliberação coletiva relacionados com as funções do magistério;
II – exercer cargo ou função de Secretário de Estado, Superintendente, Presidente, Diretor, Gerente ou Coordenador em órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Piauí e seus municípios, relacionadosàs atividades de ensino, pesquisa ou inovação tecnológica;
III – participar dos órgãos de direção de fundação de apoio, NIT e ICT privados sem fins lucrativos, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio, NIT ou ICT privados sem fins lucrativos, exceto para o cargo de dirigente máximo em consonância com o art. 4º da Lei 8.958/1994;
IV -receber remuneração de cargos em comissão ou funções de confiança; V – receber retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for ocaso; VI – receber bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência de fomento, por ICT pública ou ICT privada sem fins lucrativos, por fundação de apoio e por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção;
VII – perceber bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores ou pessoal técnico-administrativo, principalmente relativas à disseminação do conhecimento da ciência, tecnologia e inovação, paga por fundação de apoio, por ICT pública e por ICT privada sem fins lucrativos;
VIII – perceber por direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos
termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973/2004;
IX – perceber outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas instituições estaduais de ensino superior, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;
X – perceber retribuição pecuniária, na forma de pró-labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da instituição estadual de ensino superior, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;
XI – receber retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, conforme normatizado pela instituição estadual de ensino superior;
XII – receber retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela instituição estadual de ensino superior, de acordo com suas regras.” (NR)
Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que necessitar, para sua melhor aplicação.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de Junho de 2021.
DECRETO Nº 9.240 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994 alterado pelo DECRETO 18.049, de 19 de dezembro de 2018
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO PIAUÍ – FAPEPI
“PROFESSOR AFONSO SENA GONÇALVES”
I – DAS FINALIDADES
Art. 1º– Fica instituída a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí – “Professor Afonso Sena Gonçalves” – FAPEPI, a que se refere a lei nº 4.664, de 20 de dezembro de 1993 e suas alterações, de duração indeterminada, com sede e foro na capital do Estado do Piauí, regida pelo presente estatuto e que tem por finalidade promover o desenvolvimento de pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação do Estado do Piauí competindo-lhe, para consecução desse objetivo:
I – custear ou financiar, total ou parcialmente, após aprovação pela Fundação, programas e projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, de iniciativa de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, que sejam considerados de relevância para o desenvolvimento científico, tecnológico e social do Estado;
II – Custear parcialmente a instalação de novas unidades de pesquisas – oficiais ou particulares;
III – Fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
IV – manter cadastro das pesquisas realizadas no Piauí, bem como das unidades de pesquisa existentes no Estado, seu pessoal e infraestrutura;
V – fomentar, através de programas de concessão de bolsas e auxílios, a formação e a fixação, no Estado, de pessoal apto a realizar atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, difusão da ciência e transferência de tecnologia;
VI – promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral de pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação no Estado do Piauí e no Brasil, identificando os campos que devem receber prioridade de fomento;
VII– promover intercâmbio de pesquisadores e de estudantes, brasileiros e estrangeiros, por meio de concessão ou da complementação de bolsas ou auxílios, com vistas à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII – promover e subvencionar a difusão e publicação dos resultados de pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação;
IX- apoiar a participação de pesquisadores do Estado em eventos científicos, nacionais e internacionais, e a realização de eventos científicos, tecnológicos e de inovação no Estado, organizados por pesquisadores, instituições de ensino e pesquisa, associações ou fundações promotoras de atividades de pesquisa ou entidades públicas de desenvolvimento socioeconômico;
X – estimular a inovação empresarial, por meio de auxílio, subvenção econômica ou financiamento, bem como através de interação entre setores públicos, privados e academia, visando a geração, difusão e incorporação do conhecimento científico, tecnológico e de inovação pelo setor produtivo;
XI – promover o intercâmbio científico, pelo financiamento de projetos de pesquisa desenvolvidos em cooperação entre pesquisadores de instituições de pesquisa no Estado e grupos ou instituições de pesquisa fora do Estado, visando sempre o progresso científico do Estado e o benefício da sociedade;
XII– articular-se, em âmbito nacional e internacional, com instituições de ciência, tecnologia, inovação e educação superior, com o setor empresarial em geral e com outras organizações de direito público ou privado para implementar recursos e oportunidades no cumprimento de sua missão;
XIII – firmar parcerias e cooperação no âmbito de programas e projetos específicos, visando o desenvolvimento de pesquisa e de inovação tecnológica, voltado para a estruturação, o fortalecimento das cadeias produtivas do Piauí e maior competitividade, podendo conceder bolsas de pesquisa, apoio técnico, estímulo à inovação e transferência de tecnologias;
Art. 2º – É vedado à Fundação:
I – Executar pesquisas ou criar órgãos próprio para este fim:
II – Assumir atividades administrativas de instituições de pesquisas;
III – Assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza.
II – DOS RECURSOS
Art. 3º – Constituem recursos da Fundação:
I – Parcela que lhe é atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais na forma estabelecida no art. 235 da Constituição Estadual, liberados em duodécimos;
II – Rendas de seu patrimônio;
III – Saldos de exercícios;
IV – contribuições, subvenções econômicas, auxílios, transferências, doações e legados feitos por pessoas físicas, por outros órgãos da Administração, por entidades públicas ou instituições privadas, nacionais ou internacionais;
V- rendas resultantes da exploração dos seus bens e da prestação de serviços, da aplicação de suas receitas ou de retorno de financiamentos concedidos;
VI – outras rendas extraordinárias ou eventuais.
Parágrafo Único– a Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável.
III – DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 4º– A Fundação é constituída dos seguintes órgãos:
I – CONSELHO SUPERIOR;
II – CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO.
Art. 5º – O Presidente do Conselho Superior será o Presidente do Conselho Técnico-Administrativo da FAPEPI
Art. 6º – São atribuições e deveres do Presidente além dos que o Conselho Superior lhe atribuir:
I – Representar a Fundação em juízo ou fora dele;
II – Convocar o Conselho Superior;
III – Presidir as reuniões do Conselho Superior;
IV – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior.
Art. 7º – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos e ausências.
Art. 8º – Vagando-se a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará o Conselho Superior dentro de 30 (trinta) dias, para elaboração da lista tríplice de que trata o art. 5º.
IV – DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 9º – O Conselho Superior da Fundação será composto de 12 (doze) membros nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de notória e comprovada experiência em pesquisas científicas e/ou tecnológicas, sendo:
I – 03 (três) membros indicados pelo Governador do Estado do Piauí;
a) 01 (um) membro indicado pelo Secretário da Fazenda;
b) 01 (um) membro indicado pelo Secretário do Planejamento;
II – 01 (um) membro indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Piauí;
III – 01 (um) membro indicado pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI;
IV – 02 (dois) membros indicados pela Universidade Federal do Piauí – UFPI;
V– 02 (dois) membros indicados pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária/Centro de Pesquisas Agropecuária do Meio Norte – EMBRAPA/CPAMN;
VI – 01 (um) membro indicado pelas Câmaras Técnico-Científicas da FAPEPI;
VII – 01 (um) membro indicado pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER;
VIII – 01 (um) membro indicado pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLÓGICA – IFPI;
IX – 01 (um) membro indicado pelas INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS (IES-PRIVADAS);
X – 01 (um) membro indicado pela indicados pela Assembleia Legislativa – ALEPI
§ 1º- Um dos 03 (três) membros indicados pelo Governador representará o órgão responsável pela política de Ciência e Tecnologia do Governo do Estado do Piauí;
§ 2º- Os membros do Conselho Superior, indicados pela UESPI, UFPI, Câmaras Técnico-Científicas da FAPEPI, IFPI, pelos cursos institucionais de Doutorados e Mestrados, e pelas IES-PRIVADAS, serão docentes com qualificação em nível de doutorado, mediante normas preestabelecidas por cada instituição.
§ 3º-Os membros e respectivos suplentes do Conselho Superior referidos neste artigo serão indicados pelos órgãos que representam e nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 10º – O mandato de cada Conselheiro terá duração de quatro anos.
Parágrafo Único– a função do Conselheiro não será remunerada.
Art. 11º – Ao Conselho Superior compete:
I – Modificar, com aprovação do Governo do Estado, o presente estatuto;
II – Elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver os casos omissos;
III – Determinar a orientação geral da Fundação;
IV – Julgar no mês de fevereiro as contas do ano anterior e apreciar relatórios;
V – Orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VI – Deliberar sobre o provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação; e,
VII – Aprovar os nomes dos consultores científicos, bem como determinar a respectiva remuneração.
Art. 12º – O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e extraordinariamente tantas vezes quantas necessárias.
Art. 13º – Os membros do Conselho Técnico-Administrativo poderão ser convocados para as reuniões do conselho Superior, sem direito a voto.
V – DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
Art. 14º – O Conselho Técnico-Administrativo será constituído por um Presidente, um Diretor Técnico-Científico, um Diretor de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e um Diretor Administrativo-Financeiro, todos de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º- A Diretoria do Conselho Técnico-Administrativo terá mandato de dois anos, sem possibilidade de exercer mais de 02 (dois) mandatos consecutivos.
Art. 15º – Os Diretores do Conselho Técnico-Administrativo serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida idoneidade, notórias e comprovadas capacidades e experiências profissionais em áreas correlatas e essas funções.
Parágrafo Único– As funções dos membros da Diretoria e do Conselho Técnico-Administrativo serão remuneradas.
Art. 16º – Ao Diretor-Presidente do Conselho Técnico-Administrativo, compete:
I- Presidir as reuniões do Conselho;
II- Decidir em última instância, as questões pertinentes a detalhes, deveres e vantagens do pessoal técnico-científico e administrativo da Fundação;
III – Assinar os contratos do pessoal técnico e científico.
Art. 17º – São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
I – Dar estrutura administrativa à Fundação, fixando a jornada de trabalho e atribuições do pessoal em regimento interno que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Superior;
II – Deliberar sobre a concessão ou não de auxílio “ad referendum” do Conselho Superior, com base em parecer técnico-científico, emitido pela Consultoria Científica;
III – Organizar o plano anual de atividade da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;
IV – Organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la a Conselho Superior;
V- Analisar, em primeira instância, projeto de pesquisa submetidos à Fundação, encaminhando-os a, pelo menos, dois consultores científicos, de acordo com seu teor;
VI – Submeter ao Conselho Superior cadastro anual de profissionais que integrarão a Consultoria Científica encarregada da análise e parecer científico dos projetos de pesquisa, selecionando, preferencialmente, portadores de títulos de doutor e, excepcionalmente, portadores de títulos de mestres;
VII. Autorizar a contratação dos consultores técnico-científicos;
VIII. O provimento de cargos efetivos dar-se-á, exclusivamente, através de lotação de servidores integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos extintos ou sem extinção;
IX – Elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial, sobre auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior;
X – Coordenar os serviços da secretaria, contabilidade e finanças da Fundação.
XI – Propor ao Conselho Superior o número de assessores, suas atribuições pelos vários setores e especialidades previstas no parágrafo único do art. 20, bem como sua remuneração;
XII – Propor o plano de salários da Fundação;
XIII – Encaminhar à Diretoria Técnico-Científica os pedidos de auxílio que a seu critério necessitarem de audiência da referida diretoria.
Art. 18º– O Conselho Técnico-Científico reunir-se-á ordinariamente 02 (duas) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que for necessário, a juízo de qualquer de seus membros.
Art.19º– O Conselho Técnico-Científico dará ciência à Diretoria Técnico-científica de todas as usas decisões que digam respeito a casos em que haja intervindo.
VI – DA DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Art. 20º – A Diretoria Técnico-Científica, dirigida pelo Diretor Técnico-Científico será constituída de especialistas de reconhecido valor, contratados pelo Conselho Técnico-Administrativo.
Parágrafo Único – Na Diretoria Técnico-Científica deverão estar representados as ciências humanas, sociais, biológicas, exatas e tecnológicas.
Art. 21º – À Diretoria Técnico-Científica, compete:
I – Coordenar e executar as atividades técnico-científicas.
II – Acompanhar e avaliar a execução das atividades técnico-científicas, identificando os acertos e erros e o alcance dos objetivos e metas programadas.
III – Administrar a concessão de bolsas, auxílios e subvenções.
IV – Encaminhar aos consultores “ad hoc” as propostas de apoio às atividades de pesquisa, capacitação de recursos humanos e a realização de eventos.
V – Encaminhar ao Conselho Técnico-Administrativo, para devida apreciação, os processos analisados pelos consultores.
VI – Apresentar ao Conselho Técnico-Administrativo o plano de trabalho da Diretoria Técnico-Científica em consonância com as diretrizes da política de apoio à pesquisa científica e tecnológica do Estado do Piauí.
VII – Orientar o Conselho Técnico-Administrativo na elaboração do plano de trabalho da FAPEPI.
VIII – Manter intercâmbio com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais ou estrangeiras, objetivando viabilizar o fomento da pesquisa em ciência e tecnologia do Estado.
IX – Propor estratégias de apoio às atividades de ciência, tecnologia e inovação.
X – Participar como membro nato das reuniões do Conselho Técnico-Administrativo.
XI – Elaborar e apresentar ao Conselho Técnico-Administrativo relatório semestral de atividades.
XII – Executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
XIII – Pronunciar-se, fundamentalmente, nos processos a serem submetidos à decisão do Presidente, quando for o caso.
XIV – Propor normas e procedimentos operacionais que disciplinem e orientem a gestão e execução de natureza técnicas e científicas.
Art. 22º – Das decisões tomadas pelo Conselho Técnico-Administrativo, em casos em que haja intervindo a Diretoria Técnico-Científica, terão os consultores recursos para o Conselho Superior.
Parágrafo Único– O recurso de que trata este artigo será encaminhado, obrigatoriamente, por intermédio do Diretor Técnico-Científico.
VII – DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
Art. 23º – Compete ao Diretor de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Coordenar e executar as atividades de inovação e popularização da ciência.
II – Acompanhar e avaliar a execução das atividades de inovação e popularização da ciência, identificando os acertos e erros e o alcance dos objetivos e metas programadas.
III – Administrar a concessão de bolsas, auxílios e subvenções vinculadas a referida diretoria.
IV – Definir propostas de inovação e popularização da ciência, capacitação de recursos humanos e a realização de eventos.
V – Encaminhar ao Conselho Técnico-Administrativo as propostas de inovação e popularização da ciência.
VI – Apresentar ao Conselho Técnico-Administrativo o plano de trabalho da Diretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em consonância com as diretrizes da política de ciência e tecnologia do Estado do Piauí.
VII – Orientar o Conselho Técnico-Administrativo na elaboração do plano de trabalho da FAPEPI.
VIII – Manter intercâmbio com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais ou estrangeiras, objetivando viabilizar o fomento à inovação e popularização da ciência do Estado.
IX – Propor estratégias de apoio às atividades de inovação e popularização da ciência.
X – Participar como membro nato das reuniões do Conselho Técnico-Administrativo.
XI – Elaborar e apresentar ao Conselho Técnico-Administrativo relatório semestral de atividades.
XII – Executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
XIII – Pronunciar-se, fundamentalmente, nos processos a serem submetidos à decisão do Presidente, quando for o caso.
XIV – Propor normas e procedimentos operacionais que disciplinem e orientem a gestão e execução de ações em prol do Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
VIII – DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art. 24º – Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Dirigir e coordenar com probidade e moralidade as ações relacionadas a finanças, material, pessoal e serviços.
II – Elaborar planos de trabalho referentes à coordenação das atividades de pessoal, material, serviços gerais, financeiros e orçamentários.
III – Coordenar a elaboração do orçamento financeiro anual e submetê-lo à apreciação do Conselho Superior.
IV – Acompanhar a execução financeira de convênios e projetos.
V – Estabelecer critérios para efetivação de despesas correntes.
VI – Assinar cheques em conjunto com o Presidente.
VII – Elaborar relatório anual de prestação de contas assessorado pela Divisão de Execução Orçamentária.
VIII – Encaminhar aos órgãos competentes toda documentação comprobatória de despesa e de solicitação de recursos dentro dos prazos preestabelecidos.
IX – Conceder direitos e atribuir obrigações aos servidores, de acordo com a legislação vigente.
X – Aprovar a escala anual de férias de pessoal da FAPEPI.
XI – Coordenar a avaliação de desempenho do pessoal da FAPEPI e encaminhar aos órgãos competentes.
XII – Propor a indicação de servidores para constituir a comissão de inventário de bens patrimoniais e materiais de estoque.
XIII – Promover aquisição de material de acordo com a legislação em vigente.
XIV – Autorizar as requisições internas de material.
XV – Autorizar a requisição e a abertura de processos.
XVI – Fornecer ao presidente do Conselho Técnico-Administrativo, dados e/ou informações relativas às atividades desenvolvidas pela diretoria.
XVII – Participar como membro nato das reuniões do Conselho Técnico-Administrativo e como convidado das reuniões do Conselho Superior.
XVIII – Assessorar ao Presidente nas suas respectivas áreas de ação.
XIX – Manter o Presidente devidamente informado de todos os atos praticados na Diretoria.
XX – Elaborar e encaminhar ao Presidente relatório semestral das atividades desenvolvidas.
XXI – Executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
XXII – Propor normas e procedimentos operacionais que disciplinem e orientem a gestão e execução financeira das atividades desenvolvidas pela FAPEPI.
O serviço de Administração terá a organização e suas prerrogativas que lhe forem conferidas pelo Conselho Técnico-Administrativo e funcionará sob a direção do Diretor Administrativo-Financeiro.
Art. 25º – À Diretoria de Administração e Finanças competirá exercer o serviço da Secretaria, Contabilidade e Finanças da Fundação.
VIII – DO PESSOAL E SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 26º – As atribuições do pessoal serão fixadas em Regimento Interno a ser elaborado pelo Conselho Técnico-administrativo, aprovado pelo Conselho Superior e homologado pelo Conselho Estadual de Política Salarial.
Art. 27º– A remuneração dos Diretores da Fundação serão fixadas pelo Governador do Estado, ouvido o Conselho Estadual de Política Salarial.
Art. 28º – Os servidores com serventia na fundação perceberão gratificação de função, fixada pelo Conselho Estadual de Política Salarial.
Art. 29º– A consultoria cientifica, constituída por consultores ad hoc, será prestada através de cooperação técnica ou contratação de serviços técnicos especializados.
IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIA
Art. 30º–As despesas com administração, inclusive com ordenados e salários não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) do orçamento da Fundação.
Art. 31º– Se a Fundação for legalmente extinta, seu patrimônio será incorporado a outra instituição congênere e pública existente no Estado do Piauí.
Art. 32º– O primeiro Conselho Superior nomeado pelo Governador do Estado obedecerá ao disposto no artigo 21 da Lei nº 4.664, de 20 de dezembro de 1993.
Art. 33º– O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
O Presidente do Conselho Superior da FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO PIAUÍ “PROF. AFONSO SENA GONÇALVES” – FAPEPI, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Superior em reunião realizada em 19 de março de 2021, nos termos do art. 11, inciso II, do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 9.240, de 17 de dezembro de 1994, baixa, com a redação atualizada, o seguinte:
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1° – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí “Prof. Afonso Sena Gonçalves”
– FAPEPI, criada pela da Lei N° 4.664, de 20 de dezembro de 1993, alterada pelas Lei Nº 5.456, de 30 de junho de 2005, Lei 7.060, de 12 de dezembro de 2017 e Lei 7.211, de 22 de abril de 2019, pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE (alterado pela Lei 7.211/2019) , reger-se-á por seu Estatuto e disposições deste Regimento, com as seguintes finalidades:
I – Estimular o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado do Piauí.
II – Propiciar a alocação de recursos para o desenvolvimento de pesquisas de interesses do Estado do Piauí.
III – Garantir a geração, difusão e transferência de conhecimentos científicos e tecnológicos mediante apoio à capacitação de recursos humanos e realização de eventos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2° – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí – FAPEPI, tem a seguinte estrutura organizacional:
- – Conselho Superior
- – Presidência
- – Conselheiros
- – Conselho Técnico-Administrativo
- – Presidência
- – Assessoria Técnica II – Jurídica
- – Assessoria Técnica II – Planejamento
- – Assistente de Serviço I
- – Assistente de Serviço II
- – Diretoria Técnico-Científica
- – Gerência Técnico-Científica
- – Coordenação de Bolsa e Auxílio
- – Coordenação de Tecnologia de Informação
- – Coordenação de Pesquisa e Desenvolvimento
- – Gerência Técnico-Científica
- – Diretoria Administrativo-Financeira
- – Gerência Administrativo-Financeira
- – Supervisão de Execução Financeira
- – Supervisão de Recursos Humanos e Pessoal
- – Supervisão de Material, Patrimônio e Serviços Gerais
- – Coordenação de Convênios
- – Gerência Administrativo-Financeira
- – Presidência
2.4 – Diretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Incluída pela Lei 7.211/2019)
2.4.1 – Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (Incluída pela Lei 7.211/2019)
CAPÍTULO III
DO CONSELHO SUPERIOR SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 3° – O Conselho Superior é órgão deliberativo, composto de 15 membros, dentre eles, um presidente, nomeado pelo Governador na forma e regras definidas pela legislação da FAPEPI.
Art. 4° – Na condição de órgão deliberativo cabe ao Conselho Superior definir, modificar, orientar as matérias relativas às políticas de prioridades e normas gerais para a FAPEPI, apresentadas pelo Conselho Técnico-Administrativo.
§ 1° – O Conselho Superior reunir-se-á em caráter ordinário nos meses de março, agosto e dezembro e, extraordinariamente, tantas vezes quantas julgadas necessárias.
§ 2° – O Conselho Superior reunir-se-á em caráter ordinário, de forma presencial ou por acesso remoto, nos meses de março, junho, setembro e dezembro e, extraordinariamente, quando julgadas necessárias.
§ 3° – Os diretores do Conselho Técnico-Administrativo poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto, podendo apresentar e defender propostas de interesse da FAPEPI.
§ 4° – As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente do Conselho ou por, pelo menos um terço dos conselheiros.
§ 5° – Nos impedimentos e ausências do presidente do Conselho Superior, as reuniões serão presididas pelo Conselheiro representante das Câmaras Técnicas e, na sequência, o de maior idade o conselheiro com mais tempo de nomeação com maior idade.
Art. 5°- O mandato de cada conselheiro será de 04 (quatro) anos, vedada a recondução em mandatos consecutivos.
§ 1° – A ausência injustificada a três reuniões ordinárias consecutivas implicará em perda automática do mandato.
§ 2° – Na ocorrência da hipótese do parágrafo anterior, os conselheiros, reunidos, declararão a vacância do cargo e requisitarão a indicação de novo representante.
§ 3° – A função do Conselheiro é honorífica, sendo considerada de relevância pública.
Art.6° – As convocações para sessões ordinárias serão feitas, com pelo menos com 05 (cinco) dias de antecedência.
Parágrafo Único – Em caso de reuniões extraordinárias urgentes, o prazo previsto poderá ser reduzido.
Art. 7° – A pauta da reunião será distribuída no ato da convocação.
Art. 8° – As reuniões do Conselho Superior deverão obedecer aos seguintes critérios:
I – Registrar a presença da maioria absoluta na primeira convocação de forma presencial ou remota.
II – Não havendo quorum legal na primeira convocação, no intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos, proceder-se-á uma nova convocação, realizando-se com qualquer número a partir de 4 (quatro) membros.
III – Exige-se quorum mínimo de 2/3 (dois terços) da composição do Conselho para apreciar, em reunião ordinária e decidir sobre:
- Proposição de alteração da Lei, do Estatuto e do Regimento da FAPEPI.
- Aprovação do Plano de Atividades, Relatório Orçamentário e Patrimonial.
Art. 9° – As sessões do Conselho Superior serão secretariadas por pessoa designada pelo presidente.
Art. 10° – A juízo do presidente do Conselho Superior, poderão ser convidadas pessoas para, durante as reuniões, prestarem esclarecimentos sobre assuntos especiais do interesse da FAPEPI.
Art. 11 – Verificada a presença do número legal de conselheiros, salvo determinação do Presidente ou a requerimento aprovado pela maioria dos presentes, ou sendo matéria considerada de urgência, os trabalhos obedecerão à seguinte sequência:
I – Abertura da sessão com a leitura da ata da reunião anterior. II – Leitura da pauta do dia.
III – Discussão e votação das matérias em pauta.
IV – Definição da data da próxima reunião.
V – Considerações finais.
VI – Encerramento dos trabalhos.
VII – Assinatura da ata e distribuição de cópias aos conselheiros presentes.
SESSÃO II
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 12 – Compete ao presidente do Conselho Superior:
I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho.
II – Abrir e encerrar os trabalhos, mantendo a ordem e a fiel observância do Estatuto, deste Regimento ou outro regulamento da FAPEPI.
III – Resolver questões de ordem.
IV – Assinar as atas das reuniões juntamente com os conselheiros presentes.
V – Conceder a palavra aos conselheiros, observando a ordem de solicitação.
VI – Decidir sobre a pertinência de propostas, questões, indicações e representações, admitindo recurso verbal e imediato para o conselho.
VII – Advertir e/ou cassar a palavra, se necessário, de qualquer conselheiro ou participante de reuniões formais, quando este faltar com o respeito à ordem e a disposição da lei.
VIII – Suspender a sessão, parcial ou totalmente, para manter a ordem por deliberação do Conselho Superior.
IX – Tomar providências necessárias para ocupação dos cargos de conselheiros nos casos de vacância por renúncia ou término de mandato, observando os dispositivos da lei e do Estatuto da FAPEPI.
X – Representar a FAPEPI em juízo ou fora dele.
XI – Cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior.
SESSÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA
Art. 13 – Compete ao Conselho Superior:
I – Elaborar e/ou propor Apreciar e/ou elaborar e aprovar propostas de alterações do Estatuto a serem submetidas à aprovação do Governador do Estado.
II – Apreciar, elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno.
III – Determinar a orientação geral da Fundação.
IV – Estabelecer, anualmente, as prioridades de pesquisa a serem apoiadas pela FAPEPI.
V – Indicar o Diretor Técnico-Científico para nomeação pelo Governador. (Suprimido pela Lei 5.312/2003).
VI- Aprovar, em reuniões ordinárias, realizadas no mês de dezembro, o Plano Anual de Atividades e a Proposta Orçamentária do ano seguinte.
VI – Aprovar, em reuniões ordinárias, realizadas no mês de março, as contas do exercício anterior, o relatório anual de atividades e o calendário anual de reuniões.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 14 – O Conselho Técnico-Administrativo é órgão administrativo composto de um Presidente, um Diretor Técnico-Científico, um Diretor Administrativo-Financeiro e um Diretor de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (incluído pela Lei 7.211/2019) nomeados pelo Governador na forma e regras definidas pela legislação da FAPEPI.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA
Art. 15 – São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
I – Dar estrutura administrativa à Fundação, definindo a jornada de trabalho e atribuições do pessoal em regimento interno que será submetido à aprovação do Conselho Superior.
II – Deliberar sobre a concessão ou não de auxílio com base em parecer técnico- científico emitido pelas Câmaras Técnicas e/ou Consultoria Científica.Técnica.
III – Organizar o plano anual de atividade da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior.
IV – Organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior.
V – Analisar, em primeira instância, projetos de pesquisas submetidos à Fundação, encaminhando-os a, pelo menos, dois consultores científicos técnicos ou pelas Câmaras Técnicas de acordo com seu teor.
VI – Submeter ao Conselho Superior o cadastro anual de profissionais que integrarão a consultoria científica encarregada da análise e parecer científico dos projetos de pesquisa, selecionando, preferencialmente, portadores de títulos de doutor e, excepcionalmente, portadores de títulos de mestres.
VII – Autorizar a contratação dos serviços dos consultores científicos.
VIII – Elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial, sobre auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior.
IX – Coordenar os serviços da secretaria, contabilidade e finanças da Fundação.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE
Art. 16 – Compete ao Presidente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Administrativo.
II – Dirigir técnica e administrativamente a FAPEPI, juntamente com os demais diretores cumprindo e fazendo cumprir o disposto na Lei, Estatuto, Regimento Interno e Resoluções do Conselho Superior e legislação pertinente.
III – Decidir em última instância as questões pertinentes a servidores da FAPEPI.
IV – Assinar convênios, contratos, acordos, termos de outorga, termos de compromissos e outros instrumentos operacionais com instituições públicas ou privadas de incentivo à pesquisa científica, tecnológica e inovação entre outras.
V – Realizar a execução financeira dos convênios e programas inerentes a FAPEPI. VI – Baixar portarias e outros atos administrativos no limite de sua competência.
VII – Movimentar recursos e ordenar despesas juntamente com o Diretor Administrativo- Financeiro, obedecida a legislação pertinente e outros instrumentos reguladores emanados do poder público.
VIII – Encaminhar, nos prazos previstos em lei, aos órgãos competentes, após aprovação do Conselho Superior, o plano de trabalho, proposta orçamentária anual e plurianual, relatório de atividades, demonstrativos financeiros e balanços contábeis e patrimoniais.
IX – Coordenar a elaboração de convênios, planos de estudos setoriais e relatório de atividades e submetê-los à aprovação do Conselho Superior.
X – Organizar a pauta para as deliberações do Conselho Superior previstas na Lei, Estatuto e Regimento Interno.
XI – Manter o Conselho Superior informado de todas as questões funcionais da FAPEPI.
XII – Estabelecer o horário de trabalho dos servidores de acordo com as conveniências da FAPEPI, sem prejuízo da carga horária determinada pelo Governo do Estado a todos os servidores.
XIII – Encaminhar as demandas devidamente deliberadas às instâncias competentes para a devida execução.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE ASSESSORAMENTO E ASSISTÊNCIA SEÇÃO I
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 17 – A Assessoria Jurídica da FAPEPI é um instrumento permanente do Conselho Técnico- Administrativo, em especial do Presidente, para dirimir as questões de ordem legal e regimental pertinentes às ações desenvolvidas no âmbito de sua competência, cabendo aos seus titulares, as seguintes atribuições:
I – Emitir pareceres jurídicos referentes à matéria constitucional e administrativa.
II – Elaborar e analisar documentos formais indispensáveis ao funcionamento da FAPEPI, tais como convênios, contratos, termos de referências, compromissos, cessões, portarias e outros.
III – Assistir à FAPEPI nas questões judiciais e extrajudiciais.
IV – Assessorar na elaboração do relatório de atividades da FAPEPI, em ação conjunta com as Diretorias.
V – Realizar outras atividades relacionadas com sua área de competência.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 18 – A Assessoria de Planejamento da FAPEPI é um instrumento permanente do Conselho Técnico-Administrativo nas questões relacionadas ao planejamento, captação de recursos, encaminhamento e monitoramento das ações desenvolvidas no âmbito de sua competência, cabendo aos seus titulares as seguintes atribuições:
I – Coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico, Plano de Metas e Ações. II – Propor sempre que achar conveniente, nova estrutura organizacional.
III – Coordenar e monitorar as atividades oriundas de convênios de cooperação técnico e científica, firmados com as entidades de incentivo à pesquisa.
IV – Elaborar e conduzir estudos técnicos para subsidiar os processos de supervisão e avaliação periódica das ações.
V – Delinear e propor rotinas e parâmetros técnicos para melhorar o desempenho operacional.
VI – Assessorar na relação com os órgãos de incentivo à pesquisa.
VII – Identificar fontes de financiamento para viabilização do fomento a estudos e pesquisas.
VIII – Elaborar protocolos, termos de referência e outros expedientes visando à implementação de convênios.
IX – Assessorar na elaboração de programas e projetos de interesse da FAPEPI, para captação de recursos financeiros e apoio técnico junto às agências de fomento.
X – Elaborar, juntamente com as Diretorias, o relatório de atividades da FAPEPI.
XI – Realizar estudos, análises, pareceres e proposições sobre os assuntos técnicos especializados, para subsidiar processos decisórios do Presidente.
XII – Realizar outras atividades relacionadas com sua área de competência.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA DE SERVIÇOS
Art. 19 – A Assistência de Serviços, órgão com vínculo hierárquico imediato ao Conselho Técnico-Administrativo, é responsável pela coordenação, execução e controle da assistência de serviços do Presidente.
Art. 20 – Compete aos Assistentes de Serviços dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Organizar e manter atualizado o cadastro sumário dos nomes, funções e endereços das autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e da União.
II – Preparar atos administrativos como portarias, resoluções, ofícios, memorandos, entre outros, a serem assinados pelo Presidente.
III – Organizar o expediente a ser submetido à apreciação do Presidente.
IV – Prestar assistência ao Conselho Técnico-Administrativo, para o pleno desenvolvimento de suas atividades.
V – Manter atualizada a agenda do Presidente.
VI – Realizar outras atividades relacionadas com sua área de competência.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA
Art. 21 – Compete ao Diretor Técnico-Científico, dentre outras, as seguintes atribuições: I – Coordenar e executar as atividades técnico-científicas.
I – Acompanhar e avaliar a execução das atividades técnico-científicas, identificando os acertos e erros e o alcance dos objetivos e metas programadas.
II – Administrar a concessão de bolsas, auxílios e subvenções.
III – Encaminhar aos consultores “ad hoc” as propostas de apoio às atividades de pesquisa, capacitação de recursos humanos e a realização de eventos.
IV – Encaminhar ao Conselho Técnico-Administrativo, para devida apreciação, os processos analisados pelos consultores.
V – Apresentar ao Conselho Técnico-Administrativo o plano de trabalho da Diretoria Técnico-Científica em consonância com as diretrizes da política de apoio à pesquisa científica e tecnológica do Estado do Piauí.
VI – Orientar o Conselho Técnico-Administrativo na elaboração do plano de trabalho da FAPEPI.
VII – Manter intercâmbio com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais ou estrangeiras, objetivando viabilizar o fomento da pesquisa em ciência e tecnologia do Estado.
VIII – Propor estratégias de apoio às atividades de ciência e tecnologia.
IX – Participar como membro nato das reuniões do Conselho Técnico-Administrativo.
X – Elaborar e apresentar ao Conselho Técnico-Administrativo relatório semestral de atividades.
XI – Executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
XII – Pronunciar-se, fundamentalmente, nos processos a serem submetidos à decisão do Presidente, quando for o caso.
XIII – Propor normas e procedimentos operacionais que disciplinem e orientem a gestão e execução de natureza técnicas e científicas.
CAPÍTULO VII
DA GERÊNCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 22 – Compete ao Gerente Técnico-Científico, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Gerenciar e executar as atividades inerentes da unidade.
II – Assessorar ao Diretor Técnico-Científico nos assuntos afetos à competência orgânica da sua unidade.
III – Propor normas e procedimentos operacionais que disciplinem e orientem a gestão e execução das atividades inerentes a sua unidade.
IV – Acompanhar e avaliar a execução das atividades técnico-científicas, identificando os acertos e erros e o alcance dos objetivos e metas programadas.
V – Opinar, quando convocado, sobre a concessão de bolsas, auxílios e subvenções.
VI – Promover a organização e sistematização de dados e informações sobre as atividades de sua unidade.
VII – Apresentar ao Conselho Técnico-Administrativo o plano de trabalho da Gerência Técnico-Científica em consonância com as diretrizes da política de apoio à pesquisa científica e tecnológica do Estado do Piauí.
VIII – Auxiliar o Conselho Técnico-Administrativo na elaboração do plano de trabalho.
IX – Acompanhar a execução das estratégias de apoio às atividades de ciência e tecnologia.
X – Elaborar e apresentar ao Conselho Técnico-Administrativo relatório semestral de atividades de sua unidade.
XI – Executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
CAPÍTULO VIII DAS COORDENAÇÕES
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DE BOLSA E AUXÍLIO
Art. 23 – Compete ao Coordenador de Bolsa e Auxílio:
I – Coordenar e executar as atividades técnico-científicas inerentes da unidade.
II – Coordenar, acompanhar e avaliar, de forma sistemática, a execução de programas, projetos e bolsas relacionados à área de sua competência.
III – Orientar e executar as atividades, no sentido de alcançar os objetivos programados.
IV – Cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos que disciplinam e orientam o funcionamento da Coordenação.
V – Avaliar a execução das atividades, identificando os acertos, os erros e o alcance dos objetivos e metas programadas.
VI – Coordenar as atividades relacionadas à concessão de subvenções, bolsas e auxílio à pesquisa nos termos do estatuto da FAPEPI, de acordo com o plano de trabalho e legislação vigente.
VII – Definir em conjunto com a Diretoria Técnico-Científica a operacionalização do processo de concessão de bolsas e auxílio à pesquisa.
VIII – Analisar, acompanhar e fiscalizar os pedidos de concessão e subvenções, bolsas e auxílio à pesquisa.
IX – Produzir informações acerca das atividades pertinentes à Coordenação.
X – Organizar eventos ou atividades de intercâmbio entre os bolsistas e centros de pesquisa estadual, regional e nacional.
XI – Elaborar e encaminhar ao Gerente Técnico-Científico, relatório semestral de atividades.
XII – Manter atualizados os cadastros dos bolsistas que mantêm vínculo com a FAPEPI.
XIII – Executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DE TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO
Art. 24 – Compete ao Coordenador de Tecnologia de Informação as seguintes atribuições:
I – Coordenar, acompanhar e avaliar, de forma sistemática, a execução de programas e projetos relacionados à área de sua competência.
II – Orientar e executar as atividades de Coordenação, no sentido de alcançar os objetivos e metas programadas.
III – Cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos que disciplinam e orientam o funcionamento da Coordenação.
IV – Avaliar a execução das atividades, identificando os acertos, os erros e o alcance dos objetivos e metas programadas.
V – Propor e coordenar a implementação do plano de informática.
VI – Implantar e estruturar o serviço de tecnologia de informação da FAPEPI.
VII – Estruturar, operacionalizar e realimentar o banco de dados de informações necessárias ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Piauí.
VIII – Disponibilizar aos usuários das redes Internet, os dados e informações sobre ciência e tecnologia necessários ao desenvolvimento do Estado do Piauí.
IX – Elaborar e encaminhar ao Gerente Técnico-Científico o relatório semestral de atividades.
XI – Executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
Art. 25 – Compete ao Coordenador de Pesquisa e Desenvolvimento as atribuições:
I – Coordenar, acompanhar e avaliar, de forma sistemática, a execução de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento apoiados pela FAPEPI.
II – Orientar e executar as atividades de coordenação, no sentido de alcançar os objetivos e metas programadas.
III – Cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos que disciplinam e orientam o funcionamento da Coordenação.
IV – Avaliar a execução das atividades, identificando os acertos, os erros e o alcance dos objetivos e metas programadas pela unidade.
V – Organizar eventos ou atividades de intercâmbio entre pesquisadores e centros de pesquisa estadual, regional, nacional e internacional.
VI – Identificar os programas de pesquisa prioritários ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado.
VII – Assessorar o processo de consultas e entendimento com os órgãos de incentivo à pesquisa científica e/ou tecnológica.
VIII – Manter atualizados os cadastros dos pesquisadores.
IX – Elaborar e encaminhar ao Gerente Técnico-Científico o relatório semestral de atividades desenvolvidas.
X – Executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
SEÇÃO IV
DA CONSULTORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Art. 26 – A consultoria científica será constituída por membros das Câmaras Técnicas e consultores ad hoc de reconhecido valor no meio científico ou através de cooperação técnica, ou ainda, pela locação de serviço técnicos especializados, organizada em equipe por áreas de conhecimento, devendo os consultores preencher os seguintes requisitos:
I – Possuir, preferencialmente, o título de doutor e excepcionalmente mestre ou notório saber.
II – Comprovada qualificação científica e experiência técnica na área de conhecimento.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA
Art. 27 – Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Dirigir e coordenar com probidade e moralidade as ações relacionadas a finanças, material, pessoal e serviços.
II – Elaborar planos de trabalho referentes à coordenação das atividades de pessoal, material, serviços gerais, financeiros e orçamentários.
III – Coordenar a elaboração do orçamento financeiro anual e submetê-lo à apreciação do Conselho Superior.
IV – Acompanhar a execução financeira de convênios e projetos.
V – Estabelecer critérios para efetivação de despesas correntes.
VI – Assinar cheques em conjunto com o Presidente.
VII – Elaborar relatório anual de prestação de contas assessorado pela Divisão de Execução Orçamentária.
VIII – Encaminhar aos órgãos competentes toda documentação comprobatória de despesa e de solicitação de recursos dentro dos prazos pré-estabelecidos.
IX – Conceder direitos e atribuir obrigações aos servidores, de acordo com a legislação vigente.
X – Aprovar a escala anual de férias de pessoal da FAPEPI.
XI – Coordenar a avaliação de desempenho do pessoal da FAPEPI e encaminhar aos órgãos competentes.
XII – Propor a indicação de servidores para constituir a comissão de inventário de bens patrimoniais e materiais de estoque.
XIII – Promover aquisição de material de acordo com a legislação vigente.
XIV – Autorizar as requisições internas de material.
XV – Autorizar a requisição e a abertura de processos.
XVI – Fornecer ao presidente do Conselho Técnico-Administrativo, dados e/ou informações relativas às atividades desenvolvidas pela diretoria.
XVII – Participar como membro nato das reuniões do Conselho Técnico-Administrativo e como convidado das reuniões do Conselho Superior.
XVIII – Assessorar ao Presidente nas suas respectivas áreas de ação.
XIX – Manter o Presidente devidamente informado de todos os atos praticados na Diretoria.
XX- Elaborar e encaminhar ao Presidente relatório semestral das atividades desenvolvidas.
XXI – Executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
XXII – Propor normas e procedimentos operacionais que disciplinem e orientem a gestão e execução financeira das atividades desenvolvidas pela FAPEPI.
CAPÍTULO X
DA GERÊNCIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA
Art. 28 – Compete ao Gerente Administrativo-Financeiro, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Assessorar o Presidente nos assuntos afetos à competência orgânica da sua unidade.
II – Gerenciar com probidade e moralidade as ações relacionadas a finanças, material, pessoal e serviços.
III – Propor normas e procedimentos operacionais que disciplinem e orientem a gestão e execução financeira das atividades desenvolvidas.
IV – Elaborar o orçamento financeiro anual e submetê-lo à apreciação da Diretoria Administrativo-Financeira.
V – Acompanhar e avaliar a execução das atividades administrativo-financeira, identificando os acertos e erros e o alcance dos objetivos e metas programadas.
VI – Promover a integração sob a sua subordinação na execução das atividades e no alcance e objetivos e metas da Gerência.
VII – Promover a organização e sistematização de dados sobre as atividades da Gerência.
VIII – Propor as supervisões o planejamento das atividades de pessoal, material, serviços gerais, financeiros e orçamentários.
IX – Coordenar a elaboração do relatório anual de prestação de contas.
X – Encaminhar aos órgãos competentes toda documentação comprobatória de despesa e de solicitação de recursos dentro dos prazos pré-estabelecidos.
XI – Manter o Diretor Administrativo-Financeiro devidamente informado de todos os atos praticados na Gerência.
XII – Elaborar e encaminhar ao Diretor Administrativo-Financeiro relatório semestral das atividades desenvolvidas.
XIII – Acompanhar a execução dos atos administrativos e financeiros celebrados pela FAPEPI.
XIV – Executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
CAPÍTULO XI
DA COORDENAÇÃO E DAS SUPERVISÕES
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO DE CONVÊNIOS
Art. 29 – Compete ao Coordenador de Convênios, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Coordenar, acompanhar e avaliar, de forma sistemática, a execução financeira de convênios e projetos executados pela FAPEPI.
II – Orientar e executar as atividades da Coordenação, no sentido de alcançar os objetivos e metas programadas.
III – Cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos que disciplinam e orientam o funcionamento da Coordenação.
IV – Avaliar a execução das atividades, identificando os acertos, os erros e o alcance dos objetivos e metas programadas.
V – Elaborar a prestação de contas e relatórios financeiros dos convênios e projetos.
VI – Elaborar e encaminhar à Gerência Administrativo-Financeira relatório semestral das atividades desenvolvidas.
VII – Executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
SEÇÃO II
DA SUPERVISÃO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 30 – Compete ao Supervisor de Execução Orçamentária, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Auxiliar a Diretoria Administrativo-Financeira nas questões inerentes à pasta.
II – Elaborar o orçamento financeiro anual e submetê-lo à apreciação da Diretoria Administrativo-Financeira.
III – Manter a contabilidade da FAPEPI rigorosamente em dia, com balancetes financeiros mensal e anual.
IV – Efetuar pagamentos e receber prestação de contas, respeitando as rubricas e elementos de despesas previamente aprovados.
V – Elaborar e encaminhar à Diretoria Administrativo-Financeira relatório semestral das atividades desenvolvidas.
VI – Executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
VII – Manter a contabilidade rigorosamente em dia, com balancetes mensais patrimonial e financeiro anuais.
SEÇÃO III
DA SUPERVISÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 31 – Compete ao Supervisor de Recursos Humanos, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Auxiliar a Diretoria Administrativa-Financeira nas questões inerentes à pasta.
II – Organizar e supervisionar o pessoal da FAPEPI em suas respectivas funções.
III – Elaborar e submeter à apreciação do Diretor Administrativo-Financeiro, plano de valorização e ascensão de pessoal, compreendendo: cursos de aperfeiçoamento, seminários, simpósios, intercâmbios e outros.
IV – Manter atualizado o cadastro de pessoal.
V – Processar a preparação dos elementos necessários ao pagamento de pessoal. VI – Propor planos de avaliação de pessoal.
VII – Preparar atos relativos a movimentação de pessoal.
VIII – Elaborar e encaminhar à Diretoria Administrativo-Financeira relatório semestral das atividades desenvolvidas.
IX – Executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
SEÇÃO IV
DA SUPERVISÃO DE PATRIMÔNIO E SERVIÇOS GERAIS
Art. 32 – Compete ao Supervisor de Patrimônio e Serviços Gerais, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Planejar o estoque e propor aquisição de material de consumo.
II – Elaborar o planejamento das atividades de serviços gerais e patrimonial e de aquisição de material permanente e de consumo.
III – Cadastrar e atualizar banco de dados referente ao controle de material de consumo. IV – Manter o controle, a guarda e zelo dos bens móveis e imóveis da FAPEPI.
IV – Manter atualizado, em arquivo eletrônico, o estoque do almoxarifado e o inventário dos bens móveis.
V – Proceder ao tombamento dos bens patrimoniais.
VI – Manter o controle de utilização e manutenção dos veículos.
VII – Supervisionar os serviços de segurança, limpeza e de manutenção da sede da FAPEPI e de seus imóveis.
VIII – Coordenar os serviços de demandas externas relacionados a bancos, correios e outros.
IX – Elaborar e encaminhar à Diretoria Administrativo-Financeira relatório semestral das atividades desenvolvidas.
X – Executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
CAPÍTULO XII (Incluído Lei 7.211/2019)
DA DIRETORIA DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA
Art. 33 – Compete ao Diretor de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Coordenar e executar as atividades de inovação e popularização da ciência.
II – Acompanhar e avaliar a execução das atividades de inovação e popularização da ciência, identificando os acertos e erros e o alcance dos objetivos e metas programadas.
III – Administrar a concessão de bolsas, auxílios e subvenções vinculadas à referida diretoria.
IV – Definir propostas de inovação e popularização da ciência, capacitação de recursos humanos e a realização de eventos.
V – Encaminhar ao Conselho Técnico-Administrativo as propostas de inovação e popularização da ciência.
VI – Apresentar ao Conselho Técnico-Administrativo o plano de trabalho da Diretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em consonância com as diretrizes da política de ciência e tecnologia do Estado do Piauí.
VII – Orientar o Conselho Técnico-Administrativo na elaboração do plano de trabalho da FAPEPI.
VIII – Manter intercâmbio com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais ou estrangeiras, objetivando viabilizar o fomento à inovação e popularização da ciência do Estado.
IX – Propor estratégias de apoio às atividades de inovação e popularização da ciência.
X – Participar como membro nato das reuniões do Conselho Técnico-Administrativo.
XI – Elaborar e apresentar ao Conselho Técnico-Administrativo relatório semestral de atividades.
XII – Executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
XIII – Pronunciar-se, fundamentalmente, nos processos a serem submetidos à decisão do Presidente, quando for o caso.
XIV – Propor normas e procedimentos operacionais que disciplinem e orientem a gestão e execução de ações em prol do Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
CAPÍTULO XIII
DA GERÊNCIA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 34 – Compete ao Gerente de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico, dentre outras, as seguintes atribuições:
I – Gerenciar e executar as atividades inerentes da unidade.
II – Assessorar ao Diretor de Desenvolvimento Científico e Tecnológico nos assuntos afetos à competência orgânica da sua unidade.
III – Propor normas e procedimentos operacionais que disciplinem e orientem a gestão e execução das atividades inerentes a sua unidade.
IV – Acompanhar e avaliar a execução das atividades de inovação e popularização da ciência, identificando os acertos e erros e o alcance dos objetivos e metas programadas.
V – Opinar, quando convocado, sobre a concessão de bolsas, auxílios e subvenções de competência da Diretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
VI – Promover a organização e sistematização de dados e informações sobre as atividades de sua unidade.
VII – Apresentar ao Conselho Técnico-Administrativo o plano de trabalho da Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico em consonância com as diretrizes da política de ciência e tecnologia do Estado do Piauí.
VIII – Auxiliar o Conselho Técnico-Administrativo na elaboração do plano de trabalho.
IX – Acompanhar a execução das estratégias de apoio às atividades de inovação e popularização da ciência.
X – Elaborar e apresentar ao Conselho Técnico-Administrativo relatório semestral de atividades de sua unidade.
XI – Executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
CAPÍTULO XIV
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 35 – O Quadro de Pessoal Efetivo da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí – FAPEPI será composto por servidores públicos regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí.
Art. 36 – Aplica-se ao Quadro de Pessoal da FAPEPI o disposto na Lei Complementar nº 38, de 24 de março de 2.004, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargo e Salários dos Servidores Públicos Civil da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí.
Art. 37 – A FAPEPI adotará, na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargos em comissão, as disposições estabelecidas no Plano de Cargos e Salários da entidade e pelo Conselho Estadual de Gestão de Pessoal.
Art. 38 – A FAPEPI poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.
Art. 39 – Quando houver necessidade, devidamente justificada, observada as disposições legais, a FAPEPI poderá solicitar que servidores da administração pública direta e indireta do Estado sejam colocados à sua disposição.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Técnico- Administrativo, ouvido o Presidente do Conselho Superior, na forma das disposições estatutárias.
Art. 41 – Os titulares dos Cargos em Comissão da FAPEPI serão designados e dispensados mediante ato do Presidente, salvo aquele de competência exclusiva do Governador do Estado.
Art. 42 – Os Cargos em Comissão da FAPEPI são aqueles constantes do Anexo Único (Organograma) que integram este Regimento.
Art. 43 – As disposições do presente regimento serão aplicadas a todo pessoal que exerça atividades profissionais na FAPEPI.
Art. 44 – O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45 – Revogam-se as disposições em contrário.
Teresina (PI), 19 de março de 2021
PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO 2020-2022
- INTRODUÇÃO
A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí (FAPEPI) apresenta neste breve documento seu planejamento estratégico para o biênio 2020-2022. Tendo sido levadas em consideração as mais diferentes perspectivas que nos foram apresentadas ao longo deste ano de 2020, este plano caminha para implementar uma estratégia que visa a otimização de recursos, a promoção social e a troca de experiência entre diferentes atores.
Confiamos que o estabelecimento de um planejamento é uma estratégia exitosa para alcançar metas e garantir projetos sustentáveis com ações cíclicas e contínuas e por conta disso exploramos nossas ideias e elaboramos este material com o foco na melhoria continuada das ações desta Fundação.
A equipe envolvida na elaboração destas estratégias seguiu metodologias da Matriz de Marco Lógico, além de discutir, esmiuçando e melhorando, cada um dos objetivos para que pudessem ser planejados com máxima precisão.
Baseada no norte apontado por este planejamento, a FAPEPI buscará desenvolver projetos que respondam às necessidades e características do contexto piauiense. Assim, será possível investir recursos públicos em ações planejadas e prioritárias, alcançar metas projetadas, contribuindo com a redução das desigualdades e melhoria do IDH piauiense, acelerando a Agenda 2030 do Estado do Piauí.
- JUSTIFICATIVA
Existem vários modelos de Planejamento Estratégico e formas de implementá-los. O que deve ser extraído dos vários modelos é que o Planejamento Estratégico busca em sua essência identificar mudanças e propor alterações de comportamento que devem ser executadas para que a organização não seja surpreendida no futuro.
Neste planejamento especificamente, centrou-se o trabalho na produção de um modelo de desenvolvimento a partir de objetivos e metas. A escolha pela metodologia do Marco Lógico foi pautada na maneira como ela possibilita pensar o planejamento de projetos por objetivos, sendo para planejamento orientado para objetivos.
- ORGANOGRAMA DO PLANEJAMENTO
A maneira como este planejamento foi elaborado seguiu etapas que foram fundamentais para a compreensão das melhores estratégias. Conhecer a Fundação através do diálogo intersetorial, reavaliar Missão, Visão e Valores e traçar objetivos foram os caminhos cruciais para este planejamento.
Abaixo apresentamos o mapa da visão geral da estratégia:
- DIAGNÓSTICO DA FAPEPI
- Diagnóstico administrativo
A FAPEPI possui atualmente 54 servidores, sendo um presidente, três diretores, três gerentes, quatro coordenadores e demais servidores administrativos com funções variadas. Ela funciona das 7h30 às 13h30 e presta atendimento ao público nesse mesmo horário.
Possui um Conselho Superior com função consultiva e deliberativa e um Conselho Técnico-Administrativo com função deliberativa.
- Diagnóstico financeiro
Os recursos financeiros são provenientes do tesouro estadual, tesouro federal e convênios específicos.
- Diagnóstico físico
A FAPEPI possui 27 cômodos, divididos em: 17 salas, 1 auditório, 1 sala de reunião, 5 banheiros, 1 copa cozinha, 2 salas de recepção, 1 depósito e 2 garagens.
- HISTÓRICO
A FAPEPI – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí “Prof. Afonso Sena Gonçalves” foi instituída pela Lei Nº 4.664, de 20 de dezembro de 1993, com a finalidade de fomentar a pesquisa científica e tecnológica do Estado do Piauí. É dotada de personalidade jurídica de direito público, de duração indeterminada, tem sede e foro na capital do Estado, e, atua com base nas atribuições conferidas pela Constituição do Piauí e pelo Estatuto, o Decreto Nº 9.240, de 17/11/1994 e é vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE).
Sua missão é promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, através do incentivo e fomento à ciência, tecnologia e inovação, em consonância com o atendimento as suas necessidades socioeconômicas, como:
- financiamento de pesquisa científica e tecnológica;
- concessão de bolsa à pesquisa científica e tecnológica;
- apoio à capacitação científica e tecnológica;
- apoio à instalação de infraestrutura científica e tecnológica;
- apoio à realização de evento científico e tecnológico;
- divulgação científica e tecnológica;
- auxílio financeiro a pesquisador.
Como principal agência de fomento científico, tecnológico e inovação do Piauí, a FAPEPI tem por finalidade constitucional fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, como forma de contribuir para o desenvolvimento do Piauí. Sua estrutura organizacional é composta por um Conselho Superior e um Conselho Técnico-Administrativo.
O Conselho Superior é um órgão deliberativo, tendo como presidente o gestor da FAPEPI, e um vice-presidente representado pelo gestor da SDE, nomeados pelo Governador do Estado. Ao Conselho Superior compete a orientação geral da Fundação e as decisões maiores de política científica, administrativa e patrimonial.
O Conselho Técnico-Administrativo, com função administrativa, é constituído pela diretoria executiva, que é formada pelo presidente da FAPEPI, o diretor técnico-científico e o diretor administrativo-financeiro, todos nomeados pelo Governador do Estado. A comunidade científica e tecnológica do Piauí participa em sua gestão política por meio das Câmaras Técnicas e das Comissões e Comitês de Julgamento.
A FAPEPI integra o Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa – CONFAP, assim como as demais FAP’s da Federação, organização que coordena e melhor articular os interesses das agências estaduais de fomento à pesquisa. Nesse contexto, ao tornar público os números relativos aos investimentos aplicados em 2019 no financiamento de projetos de pesquisa, na concessão de bolsas e auxílios, a Fundação presta contas à sociedade sobre a forma de aplicação dos recursos recebidos tanto da esfera federal como da estadual.
Na perspectiva de cumprir sua agenda de prioridades com base nas suas prerrogativas estatutárias e visando propiciar o ambiente para o fomento do desenvolvimento científico, tecnológico e inovação do Estado, a FAPEPI vem mantendo parcerias com agências de fomento nacional e órgãos estaduais. Dentre as instituições parceiras, elencamos: o Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, através do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES; o Ministério da Saúde – MS, através do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DECIT/SCTIE); e, a Rede Nacional de Pesquisa – RNP.
Tais parcerias vem possibilitando à FAPEPI ampliar e propiciar a consolidação de um ambiente favorável ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Piauí, assim como ampliar a produção do conhecimento técnico-científico; fortalecer os grupos de pesquisa existentes nas nossas instituições de ensino e ou pesquisa; e, atender as demandas tecnológicas dos arranjos produtivos locais voltados para a melhoria do desenvolvimento econômico sustentável do Estado.
- MISSÃO VISÃO E VALORES
- Missão: A missão da FAPEPI é promover e apoiar a formação, a pesquisa e a inovação científica e tecnológica para o desenvolvimento do estado do Piauí.
- Visão: Ser reconhecida como uma das instituições mais eficientes no fomento à ciência, tecnologia e inovação até 2025.
- Valores: Ética, sustentabilidade, publicidade, moralidade e eficiência.
- OBJETIVOS
- OBJETIVO GERAL
Com base na metodologia do Quadro Lógico, analisando a árvore de desafios da Fundação, constituiu-se como Objetivo Geral: Ampliar o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação do Estado do Piauí.
Como indicador de impacto para este objetivo, estimou-se aumentar em 20% o amparo ao desenvolvimento científico, tecnológico e inovação do Estado do Piauí até 2022.
Para verificação deste objetivo serão levadas em consideração a análise de rankings nacionais; a verificação temporal anualmente; o números de artigos, patentes e parcerias com empresas; o número de projetos/propostas submetidos, aprovados e financiados; o número de empresas apoiadas; o número de programas de pós-graduações beneficiados; o número de bolsas concedidas e outros parâmetros que forem avaliados como efetivos no acompanhamento.
- OBJETIVOS ESPECÍFICOS
A partir da análise dos nossos desafios, e como norte o objetivo geral, o planejamento estratégico elegeu seis objetivos específicos que devem ser observados durante o desenvolvimento das metas propostas neste documento.
- Aportar recursos visando otimização dos resultados:
Efetividade: Aumentar 10% no número de municípios impactos em ações da FAPEPI.
- Fomentar a competitividade no estado do Piauí através da Ciência, Tecnologia e Inovação:
Efetividade: Aumentar em 20% o amparo na tecnologia e inovação para empresas piauienses.
- Melhorar nível de governança:
Efetividade: Estabelecer comitê de governança para cada programa da FAPEPI.
- Aprimorar a capacidade de articulação entre organizações, sociedade civil e empresas:
Efetividade: Firmar 5 novas parcerias.
- Avaliar impactos dos programas e projetos da FAPEPI:
Efetividade: Criar e aplicar avaliação anual.
- Promover esforços na internacionalização da FAPEPI:
Efetividade: Aumentar em 25% o número de parcerias internacionais da FAPEPI.
- RESULTADOS ESPERADOS
Para cada um dos objetivos específicos traçados em nosso Quadro Lógico foram pensados resultados esperados e indicadores de eficácia que pudessem nortear o acompanhamento dos resultados de cada objetivo. Abaixo listamos, por objetivo específico, cada um deles.
- Orçamento por resultado, visando produzir mais com menos recursos.
Indicador: Maior número de programas geridos com mesmo valor aplicado.
- Popularizar a Ciência, Tecnologia e Inovação; investir em qualificação de recursos humanos piauienses; tornar as empresas mais inovadoras no estado do Piauí.
Indicador: Atingir 50% dos municípios do Estado com ações de Popularização; formar 200 pessoas em elaboração de projetos.
- Execução de processos em conformidades e com celeridade; tornar a FAPEPI mais eficiente em sua missão; condições de formação continuada da equipe FAPEPI.
Indicador: Qualificar 70% dos servidores da FAPEPI.
- FAPEPI com mais visibilidade; garantia de recursos; ampliação do número de parcerias.
Indicador: Chegar a 10k seguidores no Instagram; 4.2 Aumentar em 20% o número de convênios e parcerias.
- Rever objetivos de programas e fazer ajustes necessários se o impacto não for o esperado.
Indicador: Avaliar todos os programas da FAPEPI.
- Maior número de parcerias internacionais; maiores aportes de recursos e financiamentos internacionais.
Indicador: Chegar a três parcerias internacionais por ano; 50% das parcerias internacionais com aporte de recursos.
- MAPA DE ATIVIDADES
Traçados os objetivos e formuladas as considerações de resultados esperados, avançamos na construção do Mapa de Atividades a serem desenvolvidas dentro de cada um dos objetivos específicos bem como os seus indicadores de impactos. Cada uma das atividades é distribuída entre os envolvidos no desenvolvimento com o foco de manter o indicador como parâmetro a ser seguido.
O cronograma de atividades para execução será acompanhado semanalmente com o objetivo de analisar, pontuar e reformular estratégias que visem garantir a efetivação de cada um dos objetivos específicos, bem como as atividades previstas em cada um deles. Vejamos a seguir:
OBJETIVOS ESPECÍFICOS | ATIVIDADES | INDICADORES |
01 |
|
|
02 |
|
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03 |
|
|
04 |
|
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05 |
|
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06 |
|
|
- AVALIAÇÃO
A avaliação deste Planejamento Estratégico se dará anualmente através de reunião anual de avaliação. O resultado deverá ser validado pelo Conselho Técnico-Administrativo e pelo Conselho Superior.
A cada atividade alcançada identificar-se-á o impacto e planejar-se-á a manutenção e melhoria continuada daquele objetivo. Atividades que não forem atingidas serão replanejadas, com a finalidade de garantir a conclusão de todo o proposto neste documento.
A FAPEPI fará o necessário para oferecer aquilo que foi estabelecido como imprescindível para a realização de cada atividade.
- VANTAGENS ESPERADAS
Podemos listar entre outras inúmeras vantagens finais deste planejamento. Abaixo resumimos alguns pontos interessantes de serem destacados:
- Alocação transparente dos recursos financeiros, materiais e humanos da FAPEPI para ações que foram previamente analisadas, discutidas e definidas;
- Comprometimento dos colaboradores com ações, metas e objetivos dos quais eles participaram na fase de levantamento de dados, geração de ideias e finalização;
- Conhecimento mais profundo dos pontos fortes e fracos da FAPEPI e das ameaças e oportunidades oferecidas no nicho em que ela atua;
- Estabelecimento de indicadores de desempenho voltados para metas e objetivos mais claros, precisos e sólidos;
- Possibilidade de correções de decisões, mediante a existência de objetivo bem definidos e de indicadores de desempenho;
- Início ou continuidade de uma cultura voltada para o próprio planejamento, tornando os colaboradores mais motivados por um ambiente de trabalho mais profissional;
- Maior engajamento dos colaboradores por demonstrar a importância de suas opiniões, a necessidade de suas ações e o reconhecimento por sua colaboração real nos objetivos e metas traçados por meio de um regime de acompanhamento.
- CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente plano visa garantir que a FAPEPI avance estrategicamente. Nele constam atividades e ações que serão desenvolvidas durante o período de vigência.
Salienta-se que para atingir os objetivos propostos é de extrema relevância a formação em serviço através da constante atualização, promovida pela FAPEPI visando pensar novas metodologias e estratégias de ação prática envolvendo a interação com os diferentes recursos tecnológicos.
Desta forma, o plano de gestão torna-se a ferramenta fundamental e necessária para o alcance das metas nele estipuladas.