LEI DE CRIAÇÃO 

  • Lei Nº 4.664, de 20 de dezembro de 1993 – Cria a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí “Professor Afonso Sena Gonçalves” (FAPEPI)  (Clique aqui)
  • Alterações da Lei Nº 4.664/1993

ESTATUTO

REGIMENTO INTERNO

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ* (Clique aqui)

**Art. 235. O Estado destinará até 1% (um por cento) de sua receita corrente líquida ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, através de fundação pública a ser criada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 25 de 14.12.07)

Parágrafo único. A lei de criação da fundação observará:

I – a despesa com a administração da fundação, inclusive de pessoal e de custeio, não poderá ultrapassar cinco por cento de sua receita;

II – à fundação será vedado executar diretamente qualquer projeto de pesquisa, funcionando apenas como órgão financeiro;

III – será garantida a participação não remunerada de representantes do meio científico e empresarial no conselho superior da fundação.

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*Última alteração: Emenda Constitucional nº 54, de 18.12.2019 (Atualização conforme site oficial http://legislacao.pi.gov.br até 27.01.2020).

**Texto extraído na íntegra (Última alteração: Emenda Constitucional nº 54, de 18.12.2019 Atualização conforme site oficial http://legislacao.pi.gov.br até 27.01.2020).

  • LEI Nº 7.511 de 04 de junho de 2021 – Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do Estado do Piauí. (Clique aqui)

  • LEI DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – Lei Nº 10.973, de 02/12/2004. Regulamentada pelo Decreto 9.283/2018 (Clique aqui)

  • NOVO MARCO LEGAL (Lei Nº 10.973, de 02/12/2004). (Clique Aqui)

  • LEI Nº 5.790, DE 19 DE AGOSTO DE 2008 – Institui o Fundo de Pesquisa e Desenvolvimento Técnico-Científico do Estado do Piauí (FUNDES) e dá outras providências. (Clique aqui)

  • Decreto Nº16.040 de 02 de junho de 2015 – Regulamenta a Lei Estadual Nº 5.790/2008. (Clique aqui)

LEI Nº 7.511, DE 04 DE JUNHO DE 2021  

Dispõe sobre medidas de incentivo à inovação  e à pesquisa científica e tecnológica no  ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial  do Estado do Piauí. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que a Assembleia  Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I 

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica  e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia  tecnológica e ao desenvolvimento industrial do Estado do Piauí, em conformidade com os  arts. 218, 219 e 219-A da Constituição Federal e com a Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. 

Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintes princípios: 

I – promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social; 

II – promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade; 

III – redução das desigualdades territoriais; 

IV – descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação levando em consideração os territórios de desenvolvimento; 

V – promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entre empresas; 

VI – estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e  de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação  de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Estado; 

VII – promoção da competitividade empresarial no mercado estadual; VIII – incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia; 

IX – promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação  científica e tecnológica; 

X – fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs; 

XI – atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento; 

XII – simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;

XIII – utilização do poder de compra do Estado para fomento à ciência, tecnologia e inovação; 

XIV – apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo. 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

I – agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; 

II – criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada  e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores; 

III – criador: pessoa física que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

IV – incubadora de Empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que  tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

V – inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos ou serviços, ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho. 

VI – instituição Científica e Tecnológica – ICT: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em  sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada  de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; 

VII – núcleo de Inovação Tecnológica – NIT: estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e, por competências mínimas, as atribuições previstas  nesta Lei; 

VIII – fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de estímulo à inovação de interesse das ICTs, credenciadas nos termos da Lei nº  8.958, de 20 de dezembro de 1994, ou demais legislações pertinentes na esfera estadual; 

IX – pesquisador público: o ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou o detentor de função ou emprego público que realize atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação; 

X – inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação. 

XI – parques Tecnológicos: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou  sem vínculo entre si, com vistas ao incremento da geração de riqueza e de inclusão social; 

XII – polo Tecnológico: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença dominante de micro, pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em 

um determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com ICT, recursos humanos,  laboratórios e equipamentos organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes  envolvidos para consolidação, marketing e comercialização de novas tecnologias; 

XIII – extensão Tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado; 

XIV – bônus Tecnológico: subvenção a microempresas, empresas de pequeno e  médio porte, com base em dotações orçamentárias dos órgãos e entidades da Administração  Pública estadual, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de  pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos  especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços; 

XV – capital Intelectual: conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; 

XVI – risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento  técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação; 

XVII – entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação; 

XVIII – ambientes promotores da inovação: espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no  conhecimento, articulam as empresas, os diferentes níveis de governo, as Instituições  Científicas, Tecnológicas e de Inovação, as agências de fomento ou organizações da sociedade civil, e envolvem 2 (duas) dimensões: 

a) ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais, que atraem empreendedores e recursos financeiros, constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e  compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos; e 

b) mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e  buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para  transformar ideias em empreendimentos de sucesso, e compreendem, entre outros,  incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho  cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos; 

XIX – instituição Científica, Tecnológica e de Inovação Pública – ICT pública:  aquela abrangida pelo inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de  2004, integrante da Administração Pública direta ou indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; e 

XX – instituição Científica, Tecnológica e de Inovação Privada – ICT privada: aquela abrangida pelo inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2004, constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. 

Parágrafo único. Além de cooperação e contratos, são considerados os seguintes instrumentos jurídicos de parcerias para ciência, tecnologia e i3novação: I – termo de outorga: instrumento jurídico utilizado para concessão de bolsas, de auxílios, de bônus tecnológico e de subvenção econômica; 

II – acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação: instrumento jurídico celebrado por ICT com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de

desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência derecursos  financeiros públicos para o parceiro privado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973/2004; e 

III – convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação: instrumento jurídico celebrado entre órgãos e entidades do Estado, agências de fomento e ICTs públicas e privadas  para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos, observado o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.973/2004. 

CAPÍTULO II 

DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COOPERATIVOS DE INOVAÇÃO 

Art. 3º O Estado do Piauí e as respectivas agências de fomento poderão estimular  e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de  cooperação envolvendo empresas, ICTs e organizações de direito privado sem fins lucrativos  voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.

§ 1º O apoio previsto no caput poderá contemplar as redes e os projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de  criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras, núcleos de pesquisa e parques  tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.

§ 2º As incubadoras de empresas, núcleos de pesquisa, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para  fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.

§ 3º Visando apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação no âmbito estadual, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, o Estado do Piauí, suas agências de fomento e as ICTs públicas poderão: 

I – ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de  entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques  e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória,  financeira ou não financeira, na forma normatizada pela instituição concedente; 

II – participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.

§ 4º O Estado estimulará a atração de centros de pesquisa e desenvolvimento de  empresas nacionais e estrangeiras e manterá programas específicos para as microempresas  e para as empresas de pequeno porte observado o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

Art. 4º As ICTs públicas poderão, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio: 

I compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para  consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II – permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que  tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim, nem com ela conflite; 

III – permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. 

Parágrafo único. A permissão e o compartilhamento de que tratam os incisos I e II do  caput obedecerão às prioridades, critérios e requisitos aprovados e divulgados pelo órgão  máximo da ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades às empresas e organizações interessadas. 

Art. 5º Ficam o Estado do Piauí e suas entidades autorizados, nos termos de regulamento, a participar, minoritariamente, do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes  e prioridades definidas nas suas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de  desenvolvimento industrial nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 10.973/2004. 

CAPÍTULO III 

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICTs PÚBLICAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO 

Art. 6º É facultado à ICT pública celebrar contrato de transferência de tecnologia  e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, nos termos dosarts. 6º e 7º da Lei Federal nº 10.973/2004.

§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata ocaput,  deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, exceto nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, quando, a forma  de remuneração, deve ser estabelecida em convênio ou contrato.

§ 2º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput poderão ser firmados diretamente, para fins de exploração de criação que deles seja objeto.  

Art. 7º É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo.

§ 1º A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade, e vedada a subdelegação.

§ 2º O servidor, o militar ou o empregado público envolvido na prestação de serviços prevista no caput poderá receber retribuição pecuniária, diretamente da ICT ou de  instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da  atividade contratada.

§ 3º O valor do adicional variável de que trata o § 2º fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à  remuneração ou aos proventos, bem como a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 4º O adicional variável de que trata este artigo configura, para os fins do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ganho eventual. 

Art. 8º É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.

§ 1º O servidor, o militar, o empregado da ICT pública e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.

§ 2º As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto no art. 6º desta Lei.

§ 3º A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação,não  configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para  o doador, para efeitos do disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e  não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, aplicando-se o disposto neste  parágrafo a fato pretérito, como previsto no inciso I doart. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966. 

Art. 9º O Estado do Piauí poderá conceder recursos para a execução de projetos de  pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas  vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado, conforme os termos do art. 9º-A da Lei Federal nº10.973/2004. 

Art. 10. Os acordos e contratos firmados entre as ICTs, as instituições de apoio,  agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas  para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas  incorridas na execução destes acordos e contratos, observados os critérios de cada instituição. 

Art. 11. A ICT pública poderá ceder seus direitos sobre criação, mediante manifestação expressa e motivada, a título não oneroso, para que o respectivo criador os exerça  em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, nos termos da legislação pertinente.

§ 1º A manifestação prevista no caput deverá ser proferida pelo órgão ou autoridade máxima da ICT pública, ouvido o NIT.

§ 2º Aquele que tenha desenvolvido a criação e se interesse na cessão dos direitos  desta deverá encaminhar solicitação ao dirigente máximo do órgão ou entidade, que deverá mandar instaurar procedimento e submetê-lo à apreciação do NIT e, quando for o caso, à deliberação do colegiado máximo da ICT pública.

§ 3º A ICT pública deverá se manifestar expressamente sobre a cessão dos direitos  de que trata o caput no prazo de até 2 (dois) meses, a contar da data do recebimento do  parecer do NIT, devendo este ser proferido no prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador. 

Art. 12. É vedado a dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, militar, empregado  ou prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações  de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força  de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da ICT. 

Art. 13. É assegurado ao criador participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º A participação de que trata o caput poderá ser partilhada pela ICT entre os  membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação.

§ 2º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração  ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos: 

I – na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual; II – na exploração direta, os custos de produção da ICT.

§ 3º A participação prevista no caput obedecerá ao disposto nesta Lei, e deverá ocorrer em prazo não superior a 1 (um) ano após a realização da receita que lhe servir de base. 

Art. 14. Observada a conveniência da ICT de origem, é facultado o afastamento de pesquisador público para prestar colaboração a outra ICT, pública ou privada, quando houver compatibilidade entre as atividades desenvolvidas na instituição de destino e a  natureza do cargo ou emprego exercido na instituição de origem, conforme normas estabelecidas.

§ 1º Durante o período de afastamento de que trata o caput, são assegurados ao pesquisador público o vencimento ou subsídio do cargo efetivo, o soldo do cargo militar ou  o salário do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens pecuniárias  permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado.

§ 2º As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do § 1º, caso o pesquisador público se mantenha na atividade docente  em instituição científica e tecnológica, desde que seja de conveniência da ICT de origem.

§ 3º No caso de pesquisador público em instituição militar, seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante ao qual se subordine a instituição militar a que estiver vinculado. 

Art. 15. O pesquisador público do Estado do Piauí sob regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em planos de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou empresa  e participar da execução de projetos aprovados ou custeados com recursos previstos nesta  Lei, desde que observadas as regulamentações internas do órgão de origem e assegurada a  continuidade de suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza. 

Art. 16. A Administração Pública poderá conceder ao pesquisador público, que não  esteja em estágio probatório, licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação.

§ 1º A licença a que se refere o caput dar-se-á pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, renovável por igual período.

§ 2º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa na forma deste artigo, durante o período de vigência da licença, o disposto no inciso X do art. 138 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994.

§ 3º Caso a ausência do servidor licenciado acarrete prejuízo às atividades da ICT pública integrante da administração direta ou constituída na forma de autarquia ou fundação,  poderá ser efetuada contratação temporária nos termos da Lei nº 5.309, de 17 de julho de 2003.

§ 4º A licença de que trata este artigo poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do pesquisador público. 

Art. 17. As ICTs públicas, na elaboração e execução dos seus orçamentos,adotarão  as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir  o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto  nos arts. 4º, 8º e 11 e 13 desta Lei, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade  intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.

§ 1º As Instituições Estaduais de Ensino Superior e as demais ICTs públicas de que  tratam esta Lei, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com fundações de apoio, conforme a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a fim de obter apoio a projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e  tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos.

§ 2º A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da ICT pública,de que tratam os arts. 3º a 8º, 11 e 13 desta Lei, poderão ser delegadas a fundação de apoio, quando previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos  institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação.

§ 3º As fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas,  poderão captar e receber, diretamente, os direitos provenientes dos projetos e recursos  financeiros necessários à formação e à execução dos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos moldes do §1º do art.3º da Lei nº 8.958, de 1994. 

CAPÍTULO IV 

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS E NAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 

Art. 18. O Poder Executivo, as ICTs e as agências de fomento promoverão e incentivarão a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, serviços e processos  inovadores em empresas e nas entidades nacionais de direito privado, sem fins lucrativos,  mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em convênios, parcerias ou contratos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

§ 1º As prioridades da política industrial e tecnológica estadual de que trata o caput serão estabelecidas em regulamento pelo Poder Executivo.

§ 2º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, entre outros, aqueles  elencados na forma do §2º-A, §6º e seguintes do art. 19 da Lei 10.973/2004. 

Art. 19. Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, em matéria de  interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins  lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa  e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de  pesquisa, desenvolvimento e inovação, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador. § 1º A contratação de que trata o caput se dará na forma expressa nos §§1º a 5º do art. 20 da Lei nº 10.973/ 2004.

§ 2º Observadas as diretrizes previstas, os órgãos e as entidades da administração  pública estadual competentes para regulação, revisão, aprovação, autorização ou  licenciamento atribuído ao Poder Público, inclusive para fins de vigilância sanitária, preservação ambiental, importação de bens e segurança, estabelecerão normas e  procedimentos especiais, simplificados e prioritários que facilitem: 

I – a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento ou inovação encomendadas na forma do caput

II – a obtenção dos produtos para pesquisa e desenvolvimento necessários à realização das atividades descritas no inciso I deste parágrafo; e 

III – a fabricação, a produção e a contratação de produto, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas no inciso I deste parágrafo. 

Art. 20. As agências de fomento poderão promover, por meio de programas específicos, ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pelas ICT. 

Art. 21. O Estado do Piauí, seus órgãos e agências de fomento, as ICTs públicas e  as fundações de apoio poderão conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de  especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de  pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão  tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia. 

CAPÍTULO V 

DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE 

Art. 22. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é  facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT pública, que decidirá quanto à conveniência, oportunidade da solicitação, e à elaboração de projeto voltado à sua avaliação  da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado.

§ 1º O projeto de que trata o caput pode incluir, dentre outros, ensaios de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia e análises de viabilidade econômica e de mercado.

§ 2º O núcleo de inovação tecnológica da ICT avaliará a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o interesse no seu desenvolvimento. § 3º O NIT informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput.

§ 4º O inventor independente, mediante termo ou contrato, deverá comprometer se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada por ICT pública. 

Art. 23. A Administração Pública estadual, as agências de fomento e as ICTs públicas poderão apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de: 

I – análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção; II – assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação; 

III – assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção; 

IV – orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas. 

CAPÍTULO VIII 

DO FUNDO PARA A POLÍTICA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 

Art. 24. A Lei Estadual nº 5.790, de 19 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 1º Fica criado no Estado do Piauí, o Fundo de Pesquisa e Desenvolvimento  Técnico-Científico e de Inovação do Estado do Piauí – FUNDES, destinado a  fornecer recursos para financiar pesquisa, inovação,desenvolvimento científico e  tecnológico e as ações estabelecidas na política estadual de ciência, tecnologia e  inovação com vistas a fomentar o avanço de todas as áreas do conhecimento, o  desenvolvimento econômico, social e sustentável, o equilíbrio territorial e as potencialidades do Estado do Piauí. 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, constitui objeto da destinação dos recursos do FUNDES o apoio a programas, pesquisas, projetos e atividades de Ciência,  Tecnologia, Desenvolvimento e Inovação, compreendendo a pesquisa básica ou  aplicada, a inovação, a difusão e transferência de tecnologia e o desenvolvimento  de novos produtos e processos, de bens e de serviços, bem como, a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação,  manutenção e recuperação de ambientes promotores de inovação e infraestrutura de pesquisa.” (NR

“Art.2º……………………………………………………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………………………………. V- 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas doPiauí – SEBRAE; 

VI – 2 (dois) representantes de Instituições de Ensino Superior, com sede no Piauí, sendo um da Universidade Estadual do Piauí (UESPI); 

…………………………………………………………………………………………………………………. IX – 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Piauí (FIEPI) ou do Instituto Euvaldo Lodi (IEL); 

……………………………………………………………………………………………………………………….. XI – 1 ( um) representante da Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí – CEPRO.” (NR) 

“Art.8º…………………………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………………………. II – recursos provenientes de empreendimentos industriais e agroindustriais beneficiadas com incentivos fiscais nos termos da Lei nº 4.859, de agosto de 1996 e da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011 ou outras que vierem a substituí-la; 

III- contribuições, doações, legados, empréstimos, de pessoas físicas ou jurídicas, publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 

IV………………………………………………………………………………………………………………….;

V – valores aportados por instituições tenham firmado com a FAPEPI Contrato, Convênio ou Cooperação para fomento à pesquisa e inovação, excetuados os de origem federal; 

VI – receitas próprias da FAPEPI, até o limite estipulado por lei; 

VII – contribuições de empresas oriundas de obrigações tributárias; 

VIII – recursos provenientes de operações de crédito interno e externo firmadas pelo Estado e destinadas ao Fundo; 

IX- restituição de saldos de projetos apoiados; 

X – rendimentos decorrentes de aplicação financeira de seus recursos; 

XI – superávit financeiro decorrente de saldos do exercício. 

Paragrafo único. Ato do poder executivo poderá destinar ao FUNDESrecursos  oriundos de compensação ambiental a fim de financiar pesquisas relacionadas à  preservação e conservação do meio ambiente, manutenção e conhecimento da biodiversidade ou desenvolvimento de programas ou projetos que visem minimizar  os efeitos de impactos ambientais decorrente da exploração econômica dos recursos  naturais, bem como, de empresas incentivadas no ramo de energias renováveis e telecomunicações.” (NR

“Art. 8-A Os recursos do FUNDES serão aplicados conforme decisão do Conselho Diretor.” (NR

CAPÍTULO VI 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 25. As ICTs que contemplem o ensino entre suas atividades principais deverão  associar, obrigatoriamente, a aplicação do disposto nesta Lei a ações de formação de recursos humanos sob sua responsabilidade. 

Art. 26. As medidas de incentivo previstas nesta Lei, no que for cabível, aplicam se às ICTs públicas que também exerçam atividades de produção e oferta de bens e serviços. 

Art. 27. Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes  diretrizes: 

I – priorizar, nos territórios menos desenvolvidos do Estado, ações que visem dotar a  pesquisa e o sistema produtivo regional de maiores recursos humanos e capacitação tecnológica; 

II – assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às de pequeno porte; e 

III – dar tratamento preferencial, diferenciado e favorecido, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público e pelas fundações de apoio para a execução de projetos de desenvolvimento institucional da instituição apoiada, nos termos da Lei nº 8.958/1994, às  empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no estado do Piauí e às microempresas e empresas de pequeno porte de base tecnológica, criadas no ambiente  das atividades de pesquisa das ICTs. 

IV – promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação; 

V – promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social. 

Art. 28. Lei específica instituirá o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação como órgão superior de assessoramento do Governo do Estado, nas atividades  de formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e inovação, e de coordenação dos diferentes programas de pesquisa. 

Art. 29. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente, preferencialmente,  mediante envio eletrônico de informações, conforme regulamentado por Decreto. 

Art. 30. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, as autarquias e as fundações definidas como ICT pública deverão promover o ajuste de seus estatutos aos fins previstos na Lei nº 10.973/2004, e nesta Lei. 

Parágrafo único. Sem prejuízo da isenção ou imunidade previstas na legislação  vigente, as fundações de apoio das instituições estaduais de ensino superior, os NITs e as  ICTs privadas sem fins lucrativos, poderão remunerar o seu dirigente máximo, observando que: 

I – seja não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição; II – seja estatutário, desde que receba remuneração até o limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo estadual. 

Art. 31. Fica alterado o §2º, do art. 14, da Lei Complementar nº 61, de 20 de dezembro de 2005, que passa a vigorar a seguinte redação: 

“Art.14………………………………………………………………………………………………………. …………………………………………………………………………………………………………………. § 2º No regime de dedicação exclusiva, serão admitidos: 

I – participar de órgãos de deliberação coletiva relacionados com as funções do magistério; 

II – exercer cargo ou função de Secretário de Estado, Superintendente, Presidente, Diretor, Gerente ou Coordenador em órgãos da Administração Pública direta e indireta do Estado do Piauí e seus municípios, relacionadosàs atividades de ensino, pesquisa ou inovação tecnológica; 

III – participar dos órgãos de direção de fundação de apoio, NIT e ICT privados sem  fins lucrativos, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança,  de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio, NIT ou ICT privados sem fins lucrativos, exceto para o cargo de dirigente  máximo em consonância com o art. 4º da Lei 8.958/1994; 

IV -receber remuneração de cargos em comissão ou funções de confiança; V – receber retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for ocaso; VI – receber bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por  agência de fomento, por ICT pública ou ICT privada sem fins lucrativos, por  fundação de apoio e por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção; 

VII – perceber bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores  ou pessoal técnico-administrativo, principalmente relativas à disseminação do conhecimento da ciência, tecnologia e inovação, paga por fundação de apoio, por ICT pública e por ICT privada sem fins lucrativos; 

VIII – perceber por direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos

termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação  tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973/2004; 

IX – perceber outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas instituições estaduais de ensino superior, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores; 

X – perceber retribuição pecuniária, na forma de pró-labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da instituição estadual de ensino superior,  pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente; 

XI – receber retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no  âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, conforme normatizado pela instituição estadual de ensino superior; 

XII – receber retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em  polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela instituição estadual de ensino superior, de acordo com suas regras.” (NR

Art. 32. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que necessitar, para sua melhor aplicação. 

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de Junho de 2021.

PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO 2020-2022

  1. INTRODUÇÃO

A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí (FAPEPI) apresenta neste breve documento seu planejamento estratégico para o biênio 2020-2022. Tendo sido levadas em consideração as mais diferentes perspectivas que nos foram apresentadas ao longo deste ano de 2020, este plano caminha para implementar uma estratégia que visa a otimização de recursos, a promoção social e a troca de experiência entre diferentes atores. 

Confiamos que o estabelecimento de um planejamento é uma estratégia exitosa para alcançar metas e garantir projetos sustentáveis com ações cíclicas e contínuas e por conta disso exploramos nossas ideias e elaboramos este material com o foco na melhoria continuada das ações desta Fundação. 

A equipe envolvida na elaboração destas estratégias seguiu metodologias da Matriz de Marco Lógico, além de discutir, esmiuçando e melhorando, cada um dos objetivos para que pudessem ser planejados com máxima precisão. 

Baseada no norte apontado por este planejamento, a FAPEPI buscará desenvolver projetos que respondam às necessidades e características do contexto piauiense. Assim, será possível investir recursos públicos em ações planejadas e prioritárias, alcançar metas projetadas, contribuindo com a redução das desigualdades e melhoria do IDH piauiense, acelerando a Agenda 2030 do Estado do Piauí.

 

  1. JUSTIFICATIVA 

Existem vários modelos de Planejamento Estratégico e formas de implementá-los. O que deve ser extraído dos vários modelos é que o Planejamento Estratégico busca em sua essência identificar mudanças e propor alterações de comportamento que devem ser executadas para que a organização não seja surpreendida no futuro.

Neste planejamento especificamente, centrou-se o trabalho na produção de um modelo de desenvolvimento a partir de objetivos e metas. A escolha pela metodologia do Marco Lógico foi pautada na maneira como ela possibilita pensar o planejamento de projetos por objetivos, sendo para planejamento orientado para objetivos.

 

  1. ORGANOGRAMA DO PLANEJAMENTO

A maneira como este planejamento foi elaborado seguiu etapas que foram fundamentais para a compreensão das melhores estratégias. Conhecer a Fundação através do diálogo intersetorial, reavaliar Missão, Visão e Valores e traçar objetivos foram os caminhos cruciais para este planejamento. 

Abaixo apresentamos o mapa da visão geral da estratégia:

  1.  DIAGNÓSTICO DA FAPEPI
    1.  Diagnóstico administrativo 

A FAPEPI possui atualmente 54 servidores, sendo um presidente, três diretores, três gerentes, quatro coordenadores e demais servidores administrativos com funções variadas. Ela funciona das 7h30 às 13h30 e presta atendimento ao público nesse mesmo horário. 

Possui um Conselho Superior com função consultiva e deliberativa e um Conselho Técnico-Administrativo com função deliberativa.

  1.  Diagnóstico financeiro

Os recursos financeiros são provenientes do tesouro estadual, tesouro federal e convênios específicos. 

  1.  Diagnóstico físico

A FAPEPI possui 27 cômodos, divididos em: 17 salas, 1 auditório, 1 sala de reunião, 5 banheiros, 1 copa cozinha, 2 salas de recepção, 1 depósito e 2 garagens. 

  1. HISTÓRICO

A FAPEPI – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí “Prof. Afonso Sena Gonçalves” foi instituída pela Lei Nº 4.664, de 20 de dezembro de 1993, com a finalidade de fomentar a pesquisa científica e tecnológica do Estado do Piauí. É dotada de personalidade jurídica de direito público, de duração indeterminada, tem sede e foro na capital do Estado, e, atua com base nas atribuições conferidas pela Constituição do Piauí e pelo Estatuto, o Decreto Nº 9.240, de 17/11/1994 e é vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico (SDE). 

Sua missão é promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, através do incentivo e fomento à ciência, tecnologia e inovação, em consonância com o atendimento as suas necessidades socioeconômicas, como: 

  • financiamento de pesquisa científica e tecnológica;
  • concessão de bolsa à pesquisa científica e tecnológica;
  • apoio à capacitação científica e tecnológica;
  • apoio à instalação de infraestrutura científica e tecnológica;
  • apoio à realização de evento científico e tecnológico;
  • divulgação científica e tecnológica; 
  • auxílio financeiro a pesquisador.

Como principal agência de fomento científico, tecnológico e inovação do Piauí, a FAPEPI tem por finalidade constitucional fomentar o desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, como forma de contribuir para o desenvolvimento do Piauí. Sua estrutura organizacional é composta por um Conselho Superior e um Conselho Técnico-Administrativo. 

O Conselho Superior é um órgão deliberativo, tendo como presidente o gestor da FAPEPI, e um vice-presidente representado pelo gestor da SDE, nomeados pelo Governador do Estado. Ao Conselho Superior compete a orientação geral da Fundação e as decisões maiores de política científica, administrativa e patrimonial. 

O Conselho Técnico-Administrativo, com função administrativa, é constituído pela diretoria executiva, que é formada pelo presidente da FAPEPI, o diretor técnico-científico e o diretor administrativo-financeiro, todos nomeados pelo Governador do Estado. A comunidade científica e tecnológica do Piauí participa em sua gestão política por meio das Câmaras Técnicas e das Comissões e Comitês de Julgamento.

A FAPEPI integra o Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa – CONFAP, assim como as demais FAP’s da Federação, organização que coordena e melhor articular os interesses das agências estaduais de fomento à pesquisa. Nesse contexto, ao tornar público os números relativos aos investimentos aplicados em 2019 no financiamento de projetos de pesquisa, na concessão de bolsas e auxílios, a Fundação presta contas à sociedade sobre a forma de aplicação dos recursos recebidos tanto da esfera federal como da estadual.

Na perspectiva de cumprir sua agenda de prioridades com base nas suas prerrogativas estatutárias e visando propiciar o ambiente para o fomento do desenvolvimento científico, tecnológico e inovação do Estado, a FAPEPI vem mantendo parcerias com agências de fomento nacional e órgãos estaduais. Dentre as instituições parceiras, elencamos: o Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI, através do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES; o Ministério da Saúde – MS, através do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (DECIT/SCTIE); e, a Rede Nacional de Pesquisa – RNP. 

Tais parcerias vem possibilitando à FAPEPI ampliar e propiciar a consolidação de um ambiente favorável ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Piauí, assim como ampliar a produção do conhecimento técnico-científico; fortalecer os grupos de pesquisa existentes nas nossas instituições de ensino e ou pesquisa; e, atender as demandas tecnológicas dos arranjos produtivos locais voltados para a melhoria do desenvolvimento econômico sustentável do Estado.

 

  1. MISSÃO VISÃO E VALORES
    1. Missão: A missão da FAPEPI é promover e apoiar a formação, a pesquisa e a inovação científica e tecnológica para o desenvolvimento do estado do Piauí.
    2. Visão: Ser reconhecida como uma das instituições mais eficientes no fomento à ciência, tecnologia e inovação até 2025.
    3. Valores: Ética, sustentabilidade, publicidade, moralidade e eficiência.
  1. OBJETIVOS
    1. OBJETIVO GERAL 

Com base na metodologia do Quadro Lógico, analisando a árvore de desafios da Fundação, constituiu-se como Objetivo Geral: Ampliar o Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação do Estado do Piauí.  

Como indicador de impacto para este objetivo, estimou-se aumentar em 20% o amparo ao desenvolvimento científico, tecnológico e inovação do Estado do Piauí até 2022. 

Para verificação deste objetivo serão levadas em consideração a análise de rankings nacionais; a verificação temporal anualmente; o números de artigos, patentes e parcerias com empresas; o número de projetos/propostas submetidos, aprovados e financiados; o número de empresas apoiadas; o número de programas de pós-graduações beneficiados; o número de bolsas concedidas e outros parâmetros que forem avaliados como efetivos no acompanhamento. 

  1. OBJETIVOS ESPECÍFICOS

A partir da análise dos nossos desafios, e como norte o objetivo geral, o planejamento estratégico elegeu seis objetivos específicos que devem ser observados durante o desenvolvimento das metas propostas neste documento. 

  1. Aportar recursos visando otimização dos resultados:

Efetividade: Aumentar 10% no número de municípios impactos em ações da FAPEPI.

 

  1. Fomentar a competitividade no estado do Piauí através da Ciência, Tecnologia e Inovação:

Efetividade: Aumentar em 20% o amparo na tecnologia e inovação para empresas piauienses.

 

  1. Melhorar nível de governança:

Efetividade:  Estabelecer comitê de governança para cada programa da FAPEPI.

 

  1. Aprimorar a capacidade de articulação entre organizações, sociedade civil e empresas: 

Efetividade: Firmar 5 novas parcerias.

 

  1. Avaliar impactos dos programas e projetos da FAPEPI:

Efetividade: Criar e aplicar avaliação anual.

 

  1. Promover esforços na internacionalização da FAPEPI:

Efetividade: Aumentar em 25% o número de parcerias internacionais da FAPEPI.

 

  1. RESULTADOS ESPERADOS

Para cada um dos objetivos específicos traçados em nosso Quadro Lógico foram pensados resultados esperados e indicadores de eficácia que pudessem nortear o acompanhamento dos resultados de cada objetivo. Abaixo listamos, por objetivo específico, cada um deles. 

  1. Orçamento por resultado, visando produzir mais com menos recursos.

Indicador: Maior número de programas geridos com mesmo valor aplicado.

 

  1. Popularizar a Ciência, Tecnologia e Inovação; investir em qualificação de recursos humanos piauienses; tornar as empresas mais inovadoras no estado do Piauí.

Indicador: Atingir 50% dos municípios do Estado com ações de Popularização; formar 200 pessoas em elaboração de projetos.

 

  1. Execução de processos em conformidades e com celeridade; tornar a FAPEPI mais eficiente em sua missão; condições de formação continuada da equipe FAPEPI.

Indicador: Qualificar 70% dos servidores da FAPEPI.

 

  1. FAPEPI com mais visibilidade; garantia de recursos; ampliação do número de parcerias.

Indicador: Chegar a 10k seguidores no Instagram; 4.2 Aumentar em 20% o número de convênios e parcerias.

 

  1. Rever objetivos de programas e fazer ajustes necessários se o impacto não for o esperado.

Indicador: Avaliar todos os programas da FAPEPI.

 

  1. Maior número de parcerias internacionais; maiores aportes de recursos e financiamentos internacionais.

Indicador: Chegar a três parcerias internacionais por ano; 50% das parcerias internacionais com aporte de recursos.

 

  1. MAPA DE ATIVIDADES

Traçados os objetivos e formuladas as considerações de resultados esperados, avançamos na construção do Mapa de Atividades a serem desenvolvidas dentro de cada um dos objetivos específicos bem como os seus indicadores de impactos. Cada uma das atividades é distribuída entre os envolvidos no desenvolvimento com o foco de manter o indicador como parâmetro a ser seguido.

O cronograma de atividades para execução será acompanhado semanalmente com o objetivo de analisar, pontuar e reformular estratégias que visem garantir a efetivação de cada um dos objetivos específicos, bem como as atividades previstas em cada um deles. Vejamos a seguir:

 

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

                            ATIVIDADES

INDICADORES

01

  • Planejamento financeiro anual.
  • Seguir o PPA como ponto de partida.

02

  • Dar continuidade às ações de popularização da FAPEPI (Revista, Podcast, redes sociais e site, oficinas de elaboração de projetos.)
  • Executar e apoiar projetos e programas de instituições que visem desenvolver a competitividade do Estado;
  • Apoiar projetos de empresas que visem a melhora da produtividade e da inovação, dando competitividade e poder de expansão.
  • Elaborar plano de Comunicação para popularização na FAPEPI;
  • Lançamento de Chamadas Públicas para demandas específicas (individualmente ou em parcerias) para empresas, instituições e ICTs;
  • Lançamento de programa que vise melhorar a articulação entre empresas e IES.

03

  • Elaborar e disponibilizar no site da FAPEPI manuais e resoluções e demais documentos referentes à operacionalização dos projetos e programas da FAPEPI;
  • Política institucional de difusão da Missão da FAPEPI;
  • Qualificação do corpo técnico da FAPEPI.
  • Entregar os instrumentais no site da FAPEPI; 
  • Elaborar estratégia de comunicação da Missão, Visão e Valores da FAPEPI para colaboradores internos;
  • Elaboração de documento norteador de formação continuada dos servidores da FAPEPI; 

04

  • Investimento em comunicação; Criação do Prêmio FAPEPI de Jornalismo Científico; Evento Anual de Premiação e Divulgação da FAPEPI; 
  • Mapear organismos locais, regionais, nacionais e internacionais que têm potencial de parcerias formais com a FAPEPI; Elaborar estratégias de aproximação.
  • Elaboração de regulamento e plano de operação das premiações;
  • Criar rede de assessorias com objetivo de desenvolvimento de um mapa de parcerias e a partir dele, pensar estratégias de aproximação.

05

  • Criar estratégia de execução, monitoramento e controle de ações e atividades, programas e projetos executados e em parcerias com a FAPEPI.
  • Criação de protocolo de execução, monitoramento e controle.

06

  •   Criar Grupo de Trabalho de Internacionalização da FAPEPI.
  • Definir estratégias de internacionalização da FAPEPI.
  1. AVALIAÇÃO

A avaliação deste Planejamento Estratégico se dará anualmente através de reunião anual de avaliação. O resultado deverá ser validado pelo Conselho Técnico-Administrativo e pelo Conselho Superior. 

A cada atividade alcançada identificar-se-á o impacto e planejar-se-á a manutenção e melhoria continuada daquele objetivo. Atividades que não forem atingidas serão replanejadas, com a finalidade de garantir a conclusão de todo o proposto neste documento.  

A FAPEPI fará o necessário para oferecer aquilo que foi estabelecido como imprescindível para a realização de cada atividade. 

 

  1. VANTAGENS ESPERADAS

Podemos listar entre outras inúmeras vantagens finais deste planejamento. Abaixo resumimos alguns pontos interessantes de serem destacados:

  • Alocação transparente dos recursos financeiros, materiais e humanos da FAPEPI para ações que foram previamente analisadas, discutidas e definidas;
  • Comprometimento dos colaboradores com ações, metas e objetivos dos quais eles participaram na fase de levantamento de dados, geração de ideias e finalização;
  • Conhecimento mais profundo dos pontos fortes e fracos da FAPEPI e das ameaças e oportunidades oferecidas no nicho em que ela atua;
  • Estabelecimento de indicadores de desempenho voltados para metas e objetivos mais claros, precisos e sólidos;
  • Possibilidade de correções de decisões, mediante a existência de objetivo bem definidos e de indicadores de desempenho;
  • Início ou continuidade de uma cultura voltada para o próprio planejamento, tornando os colaboradores mais motivados por um ambiente de trabalho mais profissional;
  • Maior engajamento dos colaboradores por demonstrar a importância de suas opiniões, a necessidade de suas ações e o reconhecimento por sua colaboração real nos objetivos e metas traçados por meio de um regime de acompanhamento.
  1.  CONSIDERAÇÕES FINAIS 

O presente plano visa garantir que a FAPEPI avance estrategicamente. Nele constam atividades e ações que serão desenvolvidas durante o período de vigência.  

Salienta-se que para atingir os objetivos propostos é de extrema relevância a formação em serviço através da constante atualização, promovida pela FAPEPI visando pensar novas metodologias e estratégias de ação prática envolvendo a interação com os diferentes recursos tecnológicos. 

Desta forma, o plano de gestão torna-se a ferramenta fundamental e necessária para o alcance das metas nele estipuladas.