FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO PIAUÍ – FAPEPI
CONSELHO SUPERIOR DA FAPEPI
Resolução Nº 002, de 12 de março de 2021
Regulamenta e autoriza a contratação e o pagamento pelos serviços prestados por especialistas ad hoc nas diversas áreas do conhecimento, para avaliação de propostas submetidas aos editais e chamadas públicas da FAPEPI e de relatórios técnicos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO PIAUÍ-FAPEPI, no uso das atribuições legais e estatutárias, conforme Art. 28 do Estatuto da FAPEPI, aprovado pelo Decreto nº 18.049 de 19 de dezembro de 2018; Considerando a necessidade de regulamentação do pagamento pelos serviços prestados por especialistas ad hoc,
RESOLVE “AD REFERENDUM” DO CONSELHO SUPERIOR:
Art. 1º – Determinar que a escolha de especialistas ad hoc nas diversas áreas do conhecimento para avaliação e seleção de projetos dar-se-á pelas Assessorias Científicas que compõem a Diretoria Executiva da FAPEPI, em consonância com a qualificação e expertise dos mesmos, através da análise do Currículo cadastrado na plataforma Lattes que corresponda às respectivas áreas do conhecimento das propostas submetidas aos Editais.
Art. 2º – A seleção de especialistas ad hoc nas diversas áreas do conhecimento para avaliação de relatórios técnicos parciais e finais estará em conformidade com a qualificação e expertise deles nas respectivas áreas do conhecimento dos projetos aprovados pela FAPEPI.
Parágrafo Único – A participação de especialistas ad hoc nas diversas áreas do conhecimento nos processos de avaliação e seleção de propostas submetidas aos editais e chamadas públicas da FAPEPI, bem como na avaliação de relatórios técnicos, é considerada serviço relevante ao estado do Piauí.
Art. 3º – Os especialistas ad hoc nas diversas áreas do conhecimento receberão o pagamento por hora, a título de pró-labore, cujo valor será determinado via Portaria do Conselho Técnico Administrativo da FAPEPI.
Art. 4º – A participação de especialistas ad hoc nas diversas áreas do conhecimento nos processos de avaliação e seleção de propostas submetidas aos editais e chamadas públicas da FAPEPI, bem como na avaliação de relatórios técnicos não configura vínculo empregatício com a FAPEPI.
Art. 5º – A FAPEPI expedirá, a pedido do especialista ad hoc, declaração que comprove o exercício da atividade;
Art. 6º – A identificação do especialista ad hoc será preservada;
Art. 7º – O especialista ad hoc deverá guardar sigilo quanto à matéria objeto do projeto, programa ou relatório técnico;
Art. 8º – Está autorizado o pagamento deste tipo de despesa para Servidores Públicos ou Empregados Públicos, desde que possuam a qualificação necessária para as avaliações nas áreas de conhecimento das propostas submetidas aos editais da FAPEPI e/ou relatórios técnicos dos projetos aprovados pela FAPEPI.
Art. 9º – Os efeitos desta resolução retroagem ao dia primeiro de janeiro de 2021 (01/01/2021).
Art. 10º – Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Teresina/PI, 12 de março de 2021.
Antônio Cardoso do Amaral