FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO PIAUÍ – FAPEPI

CONSELHO SUPERIOR DA FAPEPI – CONSU

Resolução N° 004 DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre critérios para Concessão de Auxílio Financeiro para participação de estudantes, pesquisadores e demais profissionais de ensino, pesquisa científica, tecnológica em eventos científicos e tecnológicos de natureza nacional ou internacional, realizados no Brasil.

O CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE PIAUÍ – FAPEPI, no uso de suas atribuições legais estabelecidas no nos termos do art. 11, inciso II, do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 9.240, de 17 de dezembro de 1994, alterado pelo DECRETO 18.049  de 19 de dezembro de 2018, e de acordo com a deliberação tomada na sessão ordinária de 30 de março de 2022.

CONSIDERANDO o que estabelece o inciso IX do Art.1º do DECRETO Nº 9.240 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994, alterado pelo DECRETO 18.049  de 19 de dezembro de 2018, ao dispor sobre o apoio à participação de pesquisadores do Estado em eventos científicos, nacionais e internacionais realizados no Brasil;

CONSIDERANDO o disposto no inciso III , Art.1º da Resolução Nº 001/2021, que trata do Programa de Apoio à Participação e Realização de Eventos Científicos, de Divulgação Científica e Tecnológica (PAP- Divulgação Científica);

RESOLVE regulamentar o apoio financeiro da FAPEPI à participação de pesquisadores, estudantes e outros profissionais em eventos científicos, tecnológicos e de inovação realizados no Brasil, na modalidade de participação em eventos presenciais ou virtuais, conforme segue:

Art. 1º O auxílio financeiro a eventos científicos e tecnológicos tem por escopo apoiar a participação de pesquisadores, estudantes e outros profissionais vinculados às instituições públicas ou filantrópicas de ensino, pesquisa científica, tecnológica e de inovação, em eventos relevantes realizados no Brasil.

I- A participação tratada no caput do Artigo 1º refere-se à inscrição, com apresentação de trabalhos científicos, tecnológicos ou de inovação de autoria do solicitante.

II- Poderá concorrer ao auxílio previsto no caput do referido artigo, o coordenador do projeto científico, tecnológico ou de inovação desenvolvido em equipe.

III – A solicitação de auxílio financeiro para o estudante participar de evento científico ou tecnológico, deve ser realizada através do coordenador do projeto ou do orientador da pesquisa, ao qual o beneficiário estiver vinculado.

Art.2º–São objetivos desta modalidade de apoio:

I – Incentivar a participação de pesquisadores, estudantes e outros profissionais, vinculados às instituições pública ou filantrópica de ensino e pesquisa do Estado do Piauí, em congressos, simpósios, workshops, seminários, feiras científica e tecnológica e outros eventos similares, realizados no Brasil;

II– Colaborar para o intercâmbio de conhecimentos científicos e tecnológicos entre profissionais, pesquisadores e estudantes do Estado do Piauí, com seus pares de outras unidades da Federação.

III– Contribuir com a divulgação nacional e/ou internacional do conhecimento e da tecnologia produzidos no Estado do Piauí;

Parágrafo único: Entende-se por evento científico e tecnológico ou de inovação os promovidos por instituições de ensino superior, associações profissionais ou instituições de estudo e/ou pesquisa com a finalidade de socializar, divulgar e debater a produção intelectual, de trocar experiências e de atualizar conhecimentos científico, tecnológico e de inovação.

Art. 3º – A concessão do apoio financeiro para a participação em evento científico, tecnológico e/ou de inovação será designada através de edital de fluxo contínuo, a ser publicado nos primeiros dois meses de cada ano.

Art.4º São os itens financiáveis:

I – Passagens aéreas e terrestres;

II – Despesas com locomoção;

III – Despesas com hospedagem e alimentação;

IV – Taxa de Inscrição para o evento.

Art. 5º – Os recursos financeiros concedidos através de Edital amparado por esta Resolução, não poderão ser utilizados para pagamento de excursões, eventos de entretenimentos e similares que integrem a programação cultural oferecida pelo evento.

Art. 6º – A FAPEPI, através de Comissão composta por membro de suas diretorias e, preferencialmente, um representante das Câmaras Técnicas, procederá a avaliação do mérito da solicitação considerando;

a) Relevância do evento para a formação do solicitante do benefício;

b)Vinculação com os objetivos de desenvolvimento científicos e tecnológicos do Estado;

c) Contribuição com o intercâmbio de conhecimentos entre estudantes e profissionais de diversas regiões nacionais e com os de outros países.

Art. 9º O auxílio financeiro concedido ao estudante contemplado deverá ser na forma de custeio.

Parágrafo único – Cada profissional, pesquisador ou estudante terá direito a apenas uma cota de fomento em Eventos previstos em Edital específico.

Art. 10 – O valor do fomento para cada projeto contemplado será definido pelo Conselho Técnico Administrativo – CTA, segundo critérios definidos na Chamada Pública para essa finalidade e política de apoio a eventos científico e tecnológico da FAPEPI.

Art. 11 – A FAPEPI tem o prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos para decidir e comunicar aos interessados sobre o posicionamento adotado em relação à demanda do proponente.

Art. 12 – O apoio referido nesta Resolução está condicionado à disponibilidade orçamentária da FAPEPI, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, em decorrência de eventuais contingenciamentos, sem que a situação gere obrigações Cíveis, Penal e Administrativa para a parte proponente.

Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos em de liberação do Conselho Técnico Administrativo da FAPEPI.

Art. 14 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Teresina, 30 de março de 2022

Antonio Cardoso do Amaral 

Presidente do CONSU -FAPEPI

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