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Governo do Piauí reestrutura FUNDES aplicando novas diretrizes para CT&I

O governador do estado Wellington Dias aprovou no dia 4 de junho a Lei N° 7.511. Esta lei, que vem com intuito de trazer novas diretrizes de incentivo à pesquisa e desenvolvimento no Piauí, irá incentivar a busca para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do estado do Piauí, bem como promover e dar continuidade aos  processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para essa finalidade.

O objetivo é dar estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação  de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Estado, com promoção da cooperação e interação entre os setores público e privado e entre empresas, aumentando assim alguns benefícios como a competitividade empresarial no mercado estadual e o fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs.

Também consta entre os princípios da nova legislação o objetivo de reduzir as desigualdades territoriais do Estado, trazendo desenvolvimento de atividades de ciência, tecnologia e inovação (CT&I) para outras regiões do Piauí, priorizando também as regiões em desenvolvimento, com a busca pela constituição e  instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Estado, assim como o fortalecimento de suas capacidades operacionais. O Estado também se compromete a fomentar a  ciência, tecnologia e inovação com seu poder de compra e incentivar a integração  dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo. 

Os incentivos atuarão em conjunto com políticas de parceria para CT&I, como convênios para produção de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com transferência de recursos financeiros públicos. O apoio previsto poderá contemplar as redes e os projetos nacionais e internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras, núcleos de pesquisa e parques tecnológicos, e a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados. Ficam o Estado  do Piauí e suas entidades autorizados, nos termos do regulamento, a participar, minoritariamente, do capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas  suas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 10.973/2004. 

Os acordos e contratos firmados entre as ICTs, as instituições de apoio, agências de fomento e as entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei, poderão prever recursos  para cobertura de despesas operacionais e administrativas incorridas na execução destes  acordos e contratos, observados os critérios de cada instituição. O pesquisador público do   Piauí sob regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele enquadrado em planos de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICT ou empresa e participar da execução de projetos aprovados ou custeados com recursos previstos nesta Lei, desde que observadas as regulamentações internas do órgão de origem e assegurada a continuidade  de  suas  atividades  de  ensino  ou  pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva natureza. 

A Administração Pública estadual, as agências de fomento e as ICTs públicas também contam com uma política de apoio ao inventor independente que comprove o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio da análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção; assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação; assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção; orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas. 

Junto a esses incentivos, a nova Lei reestrutura o Fundo de Pesquisa e Desenvolvimento Técnico-Científico e de Inovação do Estado do Piauí – FUNDES, destinado a fornecer recursos para financiar pesquisa, inovação, desenvolvimento científico e tecnológico e as ações estabelecidas na política estadual de ciência, tecnologia e inovação com vistas a fomentar o avanço de todas as áreas do conhecimento, o desenvolvimento econômico, social  e sustentável, o equilíbrio territorial e as potencialidades do Estado do Piauí. Para fins desta Lei, constitui objeto da destinação dos recursos do FUNDES o apoio a programas, pesquisas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento e Inovação, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a difusão e transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novos produtos e processos, de bens e de serviços, bem como, a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de ambientes promotores de inovação e infraestrutura de pesquisa.

Para fins de organização também será instituído o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia  e Inovação como órgão superior de assessoramento do Governo do Estado, nas atividades de  formulação, acompanhamento e avaliação da política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e inovação, e de coordenação dos diferentes programas de pesquisa. 

Art. 30. No prazo de 6 (seis) meses, contado da publicação desta Lei, as autarquias 

e as fundações definidas como ICT pública deverão promover o ajuste de seus estatutos aos 

fins previstos na Lei nº 10.973/2004, e nesta Lei.

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