FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO PIAUÍ – FAPEPI
CONSELHO SUPERIOR DA FAPEPI

Resolução Nº 001, de 08 de Agosto de 2003. 

Institui as modalidades de bolsas e de auxílios destinados a estimular o interesse pela pesquisa básica e aplicada e a promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Piauí.

O CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o que estabelece o art. 11, item III da Lei n.º 4.664, de 20 de dezembro de 1993.

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as modalidades de bolsas e auxílios concedidos pela FAPEPI no âmbito das pesquisas científica, tecnológica, básica e aplicada que contribuam para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Piauí,

RESOLVE:


 Art. 1º – Instituir as modalidades de bolsas voltadas ao fomento da pesquisa científica nos níveis médio e superior (graduação e pós-graduação), de apoio técnico científico e tecnológico, e de auxílios destinados a projetos e eventos no âmbito da pesquisa científica e tecnológica.
Parágrafo Primeiro – Consideram-se bolsas de fomento à pesquisa científica e tecnológica, para os efeitos desta Resolução, aquelas destinadas a candidatos matriculados em instituição de ensino de nível médio e superior, em cursos profissionalizantes e não-profissionalizantes, de pós-graduação stricto sensu – Mestrado ou Doutorado –, incluindo programas de Pós-Doutoramento, possuindo ou não vínculo empregatício com entidade pública ou privada, para o desenvolvimento de pesquisa científica e tecnológica, básica e aplicada do Estado do Piauí.

Parágrafo Segundo – Poderão pleitear bolsa os funcionários do Governo Estadual, Municipal ou Federal, desde que o curso contemple áreas prioritárias em C&T, definidas no Plano Estratégico do Estado do Piauí, e esteja liberado para dedicação exclusiva às atividades dos cursos de mestrado ou doutorado fora do Estado do Piauí, e, no caso de funcionário federal, esteja lotado em instituição sediada ou com representação presente no território do Estado do Piauí.

Parágrafo Terceiro – Candidatos que o curso não obrigue à transferência de residência, mas a deslocamentos regulares para cumprimento de tarefas e obrigações da pós-graduação, fundamentado no Plano de Atividades/Cronograma, justificado pelo Orientador, poderão pleitear bolsa parcial de até 50% do valor da bolsa integral.

Parágrafo Quarto – Consideram-se bolsas de apoio técnico científico e tecnológico, para os efeitos desta Resolução, aquelas destinadas a candidatos que sejam portadores de curso técnico de nível médio ou de nível superior e não possua nenhum tipo de vínculo empregatício com qualquer entidade pública ou privada.

Parágrafo Quinto – Consideram-se auxílios, para os efeitos desta Resolução, toda e qualquer ajuda financeira destinada a apoiar projetos, assessoria e/ou consultoria e eventos no âmbito da pesquisa científica e tecnológica, a treinamentos a técnico de apoio à pesquisa e ao intercâmbio e publicação de conhecimentos científicos que propiciem o desenvolvimento social, cultural e econômico do Estado do Piauí.

Art. 2º – As bolsas de fomento são classificadas em:

a) Bolsa de Iniciação Científica Júnior:

 Destinada a alunos do ensino médio, objetivando despertar e estimular vocações para a pesquisa científica. Pode ser utilizada para treinamento de estudantes em projetos de adaptação e transferência de tecnologia envolvendo universidades, institutos de pesquisas, laboratórios ou empresas. A bolsa vincula-se ao desenvolvimento de projeto de pesquisa, de responsabilidade de um Professor e ou Pesquisado Orientador, prioritariamente destinada a alunos da rede pública de ensino médio.

b) Bolsa de Iniciação Científica:

Destinada a alunos de graduação e objetiva despertar e estimular vocações para a pesquisa. Pode ser utilizada para treinamento de estudantes em projetos de adaptação e transferência de tecnologia envolvendo universidades, institutos de pesquisas ou empresas. A bolsa vincula-se ao desenvolvimento de projeto de pesquisa, da responsabilidade do Orientador – com titulação mínima de mestrado e, preferencialmente, com Doutorado – mas o candidato deve participar da elaboração do Plano de Atividades e estar preparado para discuti-lo e formular hipóteses de trabalho.

c) Bolsa de Mestrado:

Destinada a incentivar a formação e o aprimoramento de recursos humanos em nível de mestrado, que atendam aos objetivos e metas da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Piauí.

d) Bolsa de Doutorado:

Destinada a incentivar a formação e o aprimoramento de recursos humanos em nível de doutorado, que atendam aos objetivos e metas da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Piauí.

e) Bolsa de Pós-Doutorado:

 Destinada a incentivar o aprimoramento de recursos humanos altamente qualificados em nível de pós-doutorado, que atendam aos objetivos e metas da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Piauí.

Art. 3º – As bolsas de apoio técnico são classificadas em:

a) Bolsa de Pesquisador:

 Objetiva atender a pesquisadores com Doutorado ou qualificação equivalente e produção científica compatível com o projeto de pesquisa apresentado, que deverá ser desenvolvido em instituições do Estado do Piauí.

b) Bolsa de Recém-Doutor:

Destina-se a estimular a absorção de doutores, que obtiveram o título há menos de 24 (vinte e quatro) meses e que não estão integrados ao mercado de trabalho na forma de vínculo institucional.

c) Bolsa de Pesquisador Visitante:

 Destinada a dar continuidade e suporte ao Pesquisador Visitante, quando permanecer no Estado por período superior a 90 (noventa) dias. Está, portanto, vinculada a um pedido de Auxílio à vinda de Pesquisador Visitante.

d) Bolsa de Treinamento de Técnico de Apoio à Pesquisa:

Destinada ao treinamento em laboratório, ou oficina especializada, de técnico ou de estudante de curso técnico profissionalizante ou de graduação, sob orientação/supervisão de pesquisador qualificado, visando capacita-lo a apoiar trabalhos de grupos de pesquisas. O treinamento pode ser feito em tempo parcial, com o valor da bolsa reduzido.

e) Bolsa de Técnico de Apoio à Pesquisa:

Destinada a técnicos de nível médio ou superior, para apoiar pesquisa, supervisionado por pesquisador devidamente qualificado.

Art. 4º – Os auxílios são classificadas em:

a) Auxílio Dissertação/Tese:

Modalidade destinada a aluno de Mestrado ou Doutorado, que não tenha sido contemplado com bolsa de nenhuma agência de fomento, inclusive da FAPEPI. É concedida 01 mensalidade da bolsa, como auxílio à edição do trabalho final.

b) Auxílio à Pesquisa:

Destina-se a complementar os recursos necessários ao desenvolvimento de projeto de pesquisa específico, sob a responsabilidade de pesquisador devidamente qualificado, envolvendo o financiamento de custeio e/ou capital.

c) Auxílio à Recém-Doutor:

Destinado a pesquisadores recém-doutores, cujo título tenha sido obtido até 24 (vinte e quatro) meses antes do pedido do auxílio, com vínculo empregatício ou detentores de Bolsa de Recém-Doutor, para desenvolvimento de projeto de pesquisa no Estado do Piauí. Esta modalidade contempla os seguintes itens financiáveis: Material de Consumo, Material Permanente, 01 Bolsa de Iniciação Científica e/ou 01 Bolsa de Técnico de Apoio à Pesquisa.

d) Organização de Reunião Científica:

Apoiar a realização, primordialmente no Estado do Piauí, de congressos, workshops e outros eventos similares que contribuam para o intercâmbio de conhecimentos científicos.

e) Auxílio à vinda de Pesquisador Visitante:

Auxílio destinado a cobrir despesas com transporte e manutenção, em instituição de pesquisa sediada no Estado do Piauí, de convidado de alto nível que venha participar ativamente de pesquisas, cursos ou conferências, orientação de estudantes, assessoria e/ou consultoria, por um período de até 90 dias e nunca inferior a 15 dias.

f) Auxílio à participação em reunião científica:

Destina-se a cobrir despesas eventuais de transporte e/ou manutenção de pesquisador para apresentação de trabalho de pesquisa original e inédito, em congresso, seminário ou reunião científica de curta duração. Será mantido um interstício de um ano para novas concessões no Brasil e dois anos para o exterior.

g) Auxílio a Treinamento de Técnico de Apoio à Pesquisa:

Categoria de auxílio destinado a propiciar treinamento específico a técnico de apoio à pesquisa, em laboratórios notoriamente reconhecidos pelo seu desenvolvimento. A duração do curso ou estágio não deverá ultrapassar 90 dias.

h) Expansão de Acervos Bibliográficos:
Destina-se a apoiar a expansão e atualização de acervos bibliográficos dos centros, universidades e institutos de pesquisas, prioritariamente instituições públicas, sediados no Estado do Piauí, a partir de projeto específico apresentado para esse fim.

i) Participação Coletiva em Eventos Científicos:

 Destina-se a cobrir despesas eventuais de transporte e/ou diárias de pesquisadores e/ou alunos de graduação, mestrado ou doutorado, para apresentação de trabalhos de pesquisa, em congresso, seminário ou reunião científica de curta duração, no Brasil. Será mantido um interstício de um ano para novas concessões.

Art. 5º – As bolsas classificadas nos artigos segundo e terceiro terão vigência de 06 (seis) a 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 6º – Os auxílios classificados no artigo quarto serão destinados a apoiar ações e eventos de pesquisa científica e tecnológica, com prazo determinado, não podendo exceder ao prazo de 12 (doze) meses.

Art. 7º – As bolsas concedidas pela FAPEPI serão financiadas com recursos financeiros oriundos das Agências financiadoras nacionais ou estrangeiras, assim como de recursos de arrecadação própria e de repasses estaduais.

Art. 8º – A concessão das bolsas de que trata esta Resolução deverá estar vinculada a um projeto de pesquisa e respectivo plano de trabalho do candidato, com apoio institucional.

Art. 9º – A operacionalização da concessão das bolsas e auxílios que trata esta Resolução deverá seguir os procedimentos e critérios técnicos e administrativos a serem estabelecidos pelo Conselho Técnico-Administrativo da FAPEPI, sob a supervisão do seu Diretor-Presidente.

Art. 10º – Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Teresina, 08 de agosto de 2003.

Jônathas de Barros Nunes
Presidente do Conselho Superior