Lei de Instituição
LEI Nº 4.664, de 20 de dezembro de 1993 – Cria a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí – FAPEPI “Professor Afonso Sena Gonçalves”, Alterada pela Lei nº. 5.312, de 17 de julho de 2003 e pela Lei nº. 5.456 de 30 de junho de 2005
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação prevista no art. 235 da Constituição Estadual de 1989, entidade de fomento à pesquisa científica e tecnológica, com a denominação de Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí “Professor Afonso Sena Gonçalves” – FAPEPI, de duração indeterminada, com sede e foro na Capital do Estado do Piauí.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2° - É finalidade da Fundação, o amparo à pesquisa científica e tecnológica do Estado do Piauí.
Art. 3° - Para consecução de seus fins, compete à Fundação:
I – custear total ou parcialmente, projetos de pesquisas individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;
II – fiscalizar a aplicação dos auxílios liberados e tomar as providências cabíveis, em caso de aplicações irregulares dos recursos;
III – manter o cadastro das unidades de pesquisa existentes no Estado, de seu pessoal e de infraestrutura;
IV – manter um cadastro das pesquisas, no Estado do Piauí;
V – promover estudos sobre o estado geral de pesquisas, no Estado e no país, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento;
VI – promover o intercâmbio de pesquisadores através da concessão com complementação de bolsas de estudos ou de pesquisa, no País e no exterior;
VII – promover e subvencionar a publicação e divulgação dos resultados das pesquisas;
VIII – apoiar a realização de eventos técnico-científicos, no Estado.
Art. 4° - É vedado à Fundação:
I – executar pesquisas ou criar órgãos próprios para este fim;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III – auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisa.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 5° - A dotação anual, prevista no artigo 235 da Constituição Estadual, será transferida à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí, “Professor Afonso Sena Gonçalves” em duodécimos, dentro do respectivo exercício financeiro.
Art. 6° - Constituirão, ainda, recursos da Fundação:
I – rendas de seu patrimônio;
II – saldos de exercícios;
III – doações, legados e subvenções particulares ou institucionais;
IV – lucros decorrentes da exploração de direitos de patentes de pesquisas feitas com seu auxílio.
Art. 7° - Os recursos transferidos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí, “Professor Afonso Sena Gonçalves”, serão por esta administrados e aplicados, exclusivamente, no fomento à pesquisa científica e tecnológica.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E VINCULAÇÃO
SEÇÃO I
Dos Órgãos
Art. 8° - A Fundação contará com os seguintes órgãos:
I – Conselho Superior;
II – Conselho Técnico-Administrativo.
SEÇÃO II
Do Conselho Superior
Art. 9º - O Conselho Superior da Fundação será composto por membros nomeados pelo Governador do Estado e escolhidos dentre pessoas de notória e comprovada experiência em pesquisas científicas e/ou tecnológicas, sendo (alterada pela Lei Nº 5.456 de 30/06/2005):
I - 04 (quatro) membros integrantes da Administração Estadual, indicados pelo Governador do Estado do Piauí:
a) o representante legal do órgão ao qual a FAPEPI é vinculada;
b) o Secretário da Fazenda;
c) o Secretário do Planejamento;
d) o Presidente do Conselho Técnico-Administrativo da FAPEPI;
II- 01 (um) membro indicado pela Federação das Indústrias do Estado do Piauí – FIEPI;
III- 01 (um) membro indicado pela Universidade Estadual do Piauí – UESPI;
IV- 01 membro indicado pela Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Estado do Piauí – CEPRO;
V- 01 (um) membro indicado pela Universidade Federal do Piauí – UFPI;
VI- 01 (um) membro indicado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária/Centro de Pesquisas Agropecuária do Meio Norte – EMBRAPA/CPAMN;
VII – 01 (um) membro indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência/ Regional-PI – SBPC-PI;
VIII -01 (um) membro indicado pela Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí – EMATER;
IX–um membro indicado pelo CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA – CEFET
X - 01 (um) membro indicado pelos cursos institucionais de Doutorados e Mestrados da UFPI;
XI – um membro indicado pelas Universidades Particulares do Piauí, escolhido pelo Governador do Estado;
XII – um membro indicado pela Assembléia Legislativa
§ 1º - Os membros do Conselho Superior, indicados pela FUNDAÇÃO DE PESQUISAS ECONÔMICAS E SOCIAIS DO PIAUÍ – CEPRO e pela EMPRESA DE BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA – EMBRAPA/CENTRO DE PESQUISA AGROPECUARIA DO MEIO NORTE - CPAMN, serão escolhidos junto aos pesquisadores das respectivas instituições, mediante normas pré-estabelecidas por cada instituição.
§ 2º - Os membros do Conselho Superior, indicados pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ – UFPI, SOCIEDADE BRASILEIRA PARA O PROGRESSO DA CIÊNCIA – SBPC, CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA – CEFET, pelos cursos institucionais de Doutorados e Mestrados, e pelas Universidades Particulares, serão docentes com qualificação em nível de doutorado, mediante normas pré-estabelecidas por cada instituição;
Art. 10° - O mandato de cada Conselheiro terá duração de 04 (quatro) anos.
Parágrafo Único – A função do Conselheiro não será remunerada.
SUBSEÇÃO I
Da Competência do Conselho Superior
Art. 11°– Compete ao Conselho Superior:
I – elaborar e/ou propor alterações do Estatuto a ser submetido à aprovação do Governador;
II – elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno;
III – determinar a orientação geral da Fundação;
IV – aprovar os planos anuais de atividade e a proposta orçamentária elaborados pelo Conselho Técnico-Administrativo;
V – julgar, até final de março de cada exercício, as contas do exercício anterior e aprovar, até final de agosto, o orçamento do novo exercício; (Alteração realizada pela Lei 5.456 / 2005).
VI – orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VII – deliberar sobre provimentos e remuneração dos cargos administrativos e de consultores da Fundação;
VIII – aprovar os nomes dos consultores científicos.
§1°- O Conselho Superior se reunirá em caráter ordinário, trimestralmente e, extraordinariamente, tantas vezes julgadas necessárias.
§2° - Os Diretores do Conselho Técnico-Administrativo poderão ser convocados para participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.
SUBSEÇÃO II
Do Presidente e do Vice-Presidente
Art. 12°– O Presidente do Conselho Superior será o Presidente do Conselho Técnico-Administrativo da FAPEPI. (Alteração realizada pela Lei 5.456 / 2005).
Art. 12-A – O Vice- Presidente do Conselho superior será o representante legal do órgão do qual a FAPEPI É vinculada. (Alteração realizada pela Lei 5.456 / 2005).
Parágrafo Único – o mandato do primeiro Presidente e Vice-Presidente expirará em primeiro de janeiro de mil novecentos e noventa e cinco, podendo haver recondução por mais um mandato.
Art. 13° – São atribuições e deveres do Presidente, além das que o Conselho Superior lhe atribuir:
I – representar a Fundação em Juízo ou fora dele;
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
III – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior.
Art. 14°– Vagando-se a presidência e nos impedimentos ou ausências do seu titular, assume o Vice-Presidente.
Parágrafo Único – No caso de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente assumirá a Presidência o Conselheiro mais idoso, e comunicará o Conselho Superior para dentro de trinta dias elaborar a lista tríplice, visando a complementação do mandato.
SEÇÃO III
Do Conselho Técnico-Administrativo
Art. 15°– O Conselho Técnico-Administrativo será constituído pelo Presidente, pelo Gerente Técnico-Científico e pelo Gerente Administrativo-Financeiro, todos de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo. (alteração realizada pela lei nº 5.312 / 2003).
§1° - O Presidente do Conselho Técnico-Administrativo será nomeado pelo Governador do Estado mediante lista tríplice eleita pelo Conselho Superior.(Revogado pela Lei 5.312 / 2003).
§2° - O Diretor Técnico-Científico será indicado pelo Conselho Superior e nomeado pelo Governador do Estado.(Suprimido pela Lei 5.312 / 2003).
§3° - O Diretor Administrativo-Financeiro será indicado e nomeado pelo Governador do Estado.(Suprimido pela Lei 5.312 / 2003).
§4° - A Diretoria do Conselho Técnico-Administrativo terá mandato de 02 (dois) anos, sem possibilidade de exercer mais de 02 (dois) mandatos consecutivos.(Suprimido pela Lei 5.312 / 2003).
Art. 16°– Os Diretores do Conselho Técnico-Administrativo serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida idoneidade, notórias e comprovadas capacidades e experiências profissionais em áreas correlatas a essas funções;
Parágrafo Único – As funções dos membros da Diretoria e do Conselho Técnico-Administrativo serão remuneradas.
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições do Conselho Técnico-Administrativo
Art. 17° – são atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
I. Dar estrutura administrativa à Fundação, fixando a jornada de trabalho e atribuições do pessoal em regimento interno que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Superior;
II. Deliberar sobre a concessão ou não de auxílio “ad referendum” do Conselho Superior, com base em parecer técnico-científico, emitido pela Consultoria Científica;
III. Organizar o plano anual de atividade da Fundação e submete-lo ao Conselho Superior;
IV. Organizar a proposta orçamentária anual e submete-la a Conselho Superior;
V. Analisar, em primeira instância, projeto de pesquisa submetidos à Fundação, encaminhando-os a, pelo menos, dois consultores científicos, de acordo com seu teor;
VI. Submeter ao Conselho Superior cadastro anual de profissionais que integrarão a Consultoria Científica encarregada da análise e parecer científico dos projetos de pesquisa, selecionando, preferencialmente, portadores de títulos de doutor e, excepcionalmente, portadores de títulos de mestres;
VII. Autorizar a contratação dos serviços dos consultores científicos;
VIII. O provimento de cargos efetivos dar-se-á, exclusivamente, através de lotação de servidores integrantes dos Quadros de Pessoal dos órgãos extintos ou sem extinção;
IX. Elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial, sobre auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior;
X. Coordenar os serviços da secretaria, contabilidade e finanças da Fundação.
SEÇÃO IV
Da Vinculação
Art. 18 – A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí será vinculada à Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Turismo. (Alteração realizada pelo art. 1o da Lei 5.456 / 2005).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 19 – As despesas com a administração, inclusive com a remuneração dos Diretores e dos servidores, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) do orçamento da Fundação.
Art. 20 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior.
SEÇÃO II
Das Disposições Transitórias
Art. 21 – Dentre os membros do primeiro Conselho Superior, 04 (quatro) terão mandato de dois anos, 04 (quatro) terão mandato de 03 anos e 04 (quatro) terão mandato de quatro anos.
§1° - Terão mandato de 02 (dois) anos:
I – um representante do Governador;
II – um representante da EMBRAPA/CPAMN
III – um representante da Fundação CEPRO
IV – um representante da FIEPI
§2° - Terão mandato de 03 (três) anos:
I – um representante do Governador;
II – um representante da EMATER/PI
III – um representante da UFPI;
IV – um representante da EMBRAPA/CPAMN
§3° - Terão mandato de 04 (quatro) anos:
I – um representante do Governador;
II – um representante da UESPI;
III – um representante da UFPI;
Art. 22 – O Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, deverá adotar as providências necessárias à instituição da Fundação, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 23 – Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina (PI), 20 de dezembro de 1993.